TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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III DO CPC. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 070022569.2017.8.02.0060, 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Domingos de Araújo Lima Neto. j. 07.12.2018, Publ. 10.12.2018).
TJAL-0105684) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE
FAZENDÁRIO QUE DEIXOU DE COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE PROVA
NEGATIVA AO SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELO ENTE MUNICIPAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0700843-48.2016.8.02.0060, 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Domingos de Araújo Lima Neto. j.
23.11.2018, Publ. 28.11.2018).
TJPE-0146177) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INDEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. DEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por
Maria Dolores de Arruda Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá - PE,
que, nos autos do Processo nº 0000364-48.2010.8.17.1270, julgando improcedente o pedido formulado, deixando de condenar a
autora no pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. 2 - Nas razões recursais, a apelante alega
que o julgamento não levou em consideração as provas juntadas nos autos que comprovariam a sua estabilidade no emprego, fazendo jus as verbas pleiteadas. Alega que exercia a função de assistente de gabinete, devendo receber verbas trabalhistas, bem como
garantias do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. 3 - O
cerne da questão consiste apreciar o direito da apelante de receber verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado
junto ao Município, em 10.03.2004, para exercer a função de Assistente de Gabinete, sendo exonerada no dia 31.03.2010. Impugnou
assim a sentença para o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas trabalhistas, bem como garantias previstas no Estatuto
dos Servidores do Estado de Pernambuco. Pois bem, verifica-se que na petição inicial a apelante alegava ter sido contratada para a
função de servente no Município, contudo os próprios documentos juntados demonstram o contrário, que a apelante, na verdade, foi
nomeada para exercer cargo em comissão de Assistente de Gabinete, símbolo CC-6, conforme Portaria, Comunicado, Declaração e
contracheques de fls. 10/32. 4 - É evidente que o fato de se tratar de exercício de cargo comissionado não exime o ente público - no
caso, o Município de Santa Maria do Cambucá - de arcar com as verbas remuneratórias respectivas a que faz jus a servidora pelo
período trabalhado, quando se sabe que a percepção destes é regra na nossa Administração Pública, de acordo com regramentos
constitucionais, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa maneira, entendo que são devidos à apelante os direitos indenizatórios
assegurados no art. 39, parágrafo 3º da CF/88. 5 - Passando a análise das verbas salariais devidas, observa-se que a declaração de
fls. 12 e a Portaria de fls. 49 demonstram que a apelante tomou posse no cargo em comissão citado em 02.01.2007, sendo exonerada
no dia 30.12.2008, recontratada e exonerada novamente no dia 31.03.2010. Sendo assim, não faz jus ao recebimento de qualquer
verba salarial anterior ao período de 02.01.2007, uma vez que não ficou demonstrado a existência de qualquer vínculo com o Município nesse período. Outrossim, o Município apelado demonstrou que a particular gozou as férias do exercício de 2007 e de 2009 (fls.
51/56), tendo recebido o terço constitucional, e o décimo terceiro salário correspondente aos anos de 2007, 2008, 2009 (fls. 69/106),
não sendo devido pagamento de verbas a esses títulos. 6 - Já no que se refere ao décimo terceiro proporcional de 2010, entendo
como devido, uma vez que a apelante foi exonerada em 31.03.2010, fazendo jus a 3/12 avos. Frise-se que não consta o pagamento
da citada verba nas fichas financeiras juntadas pelo Município. 7 - Em outra vertente, os ocupantes de cargos em comissão, não são
contratados pelo regime da CLT, razão pela qual incabível o pleito pertinente ao FGTS, a multa de 40% e ao seguro-desemprego,
cabendo apenas ao apelado, os direitos indenizatórios assegurados no art. 39 da CF/88. 8 - Nesse sentido a firme jurisprudência deste
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA. RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (...) Nesse contexto, o direito ao FGTS encontra-se previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, não aplicável aos
servidores públicos, vez que o FGTS é verba própria daqueles trabalhadores que fazem parte do Regime Geral da Previdência Social,
cujo vínculo laboral é regido pela CLT, o que não é o caso da recorrida que foi admitida para exercer cargo comissionado, cujo regime
jurídico é estatutário e não celetista. 3. Ressalte-se, ainda que o contrato de trabalho fosse nulo, não transformaria automaticamente
o seu caráter jurídico-administrativo em celetista (Reclamação 5.863/MT). (...) (Apelação 464689-30000531-68.2010.8.17.0590, Rel.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 16.03.2017, DJe 23.03.2017) 9 - No que
se refere as horas extras pleiteadas, observa-se que a apelante não comprovou que laborou de forma extraordinária para garantir a
sua percepção. Sendo assim, a sentença impugnada só deve ser reformada para garantir a apelante o pagamento do 13º proporcional
a 3/12 avos, tendo em vista que foi exonerada do cargo em comissão em 31.03.2010. 10 - Recurso de Apelação parcialmente provido.
À unanimidade. (Apelação nº 0000364-48.2010.8.17.1270, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo. j. 06.02.2018, unânime, DJe 26.02.2018).(Grifo nosso)
Assim, conforme colocado acima, o ocupante de cargo em comissão não tem direito a receber o aviso prévio, seguro desemprego e
multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que, repita-se, permite
a livre nomeação e exoneração.
No que toca às demais verbas, compulsando os autos, verifico que o ente municipal requerido não comprovou o pagamento do décimo
terceiro salário e das férias com acréscimo do terço constitucional à requerente aos anos de 2013 a 2016, não se desincumbindo do
seu ônus, aliás apenas afirmou que o autor não tinha direito a perceber tais verbas, fazendo crer a este Juízo que as mesmas são
devidas.
Quanto aos salários não pagos referentes aos meses de Outubro e Novembro de 2016, embora a parte ré tenha apresentado as fichas
financeiras e alega ter realizado o pagamento, conforme os extratos acostados pelo autor no ID 35610669 (fls. 16 e seguintes), nota-se
que os valores não foram efetivamente transferidos para a autora.
Vale destacar que apesar de o pedido de férias ter sido em dobro por extemporâneo ao período concessivo, o autor não fará jus a forma
dobrada, mas simples, conforme melhor jurisprudência. Senão vejamos:
TJCE-0093216) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL