TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 407, 408, 409 e 410, aos quais está vinculado o Recurso Especial
Repetitivo 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença”. 2. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância do entendimento
firmado no âmbito do STJ em relação à desnecessidade de condenação em honorários na hipótese de rejeição de impugnação
ao cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(STJ - AREsp: 1550255 GO 2019/0221705-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBEDECEM A LEI PROCESSUAL EM VIGOR NO MOMENTO DA DECISÃO DA
IMPUGNAÇÃO. 1. No decisum combatido ficou consignado (fl. 216, e-STJ): “O Tribunal de origem consignou: ‘considero que
a fixação dos honorários sucumbenciais se aplica ao processo como um todo e não a cada uma de suas fases, como
pretendido pela embargante’. Neste panorama, a tese da recorrente merece guarida. Assim, considerando essas balizas
fáticas, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o cumprimento de sentença impugnado pela executada enseja a fixação
de honorários sucumbenciais, sendo estes regidos pela lei processual em vigor. 2. Com efeito, o STJ já pacificou o
entendimento de que o cumprimento de sentença impugnado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo estes
regidos pela lei processual em vigor. Precedente do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1805278 PE 2019/0093556-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Na esteira da nova jurisprudência do STJ, condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no menor percentual de cada um dos incisos dos §3º do artigo 85 do CPC.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação do Estado da Bahia, homologando os cálculos apresentados pelos requerentes.
Oficie-se ao juízo onde tramita a ação coletiva nº 0000199-13.2000.8.05.0000, dando-lhe ciência da existência de processo
individual de satisfação do crédito reconhecido com relação à Exequente (na qualidade de herdeira do ex-servidor estadual
falecido), para as anotações de praxe.
Na ausência de recursos, intime-se a Exequente para adequar os cálculos ao quanto aqui decidido e trazer os demais
documentos necessários à formação do Ofício Requisitório e cálculos de atualização, conforme discriminado na Instrução
Normativa - Pres. n. 01/2016 e no Guia de Expedição de RPV, ambos deste Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, elabore-se o Ofício Requisitório observando-se as exigências da referida Instrução Normativa e as orientações
do Guia de Expedição de RPV, ambos deste Tribunal de Justiça e intimem-se as partes para dele tomar conhecimento prévio
(art. 1º, inc. IV, “a”, da IN - Pres. n. 01/2016-TJBa), adotando-se as demais medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DECISÃO
8020240-58.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Desembargadores Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrante: Associacao Dos Registradores Civis Das Pessoas Naturais Do Estado Da Bahia
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun (OAB:SP156594-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020240-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB:SP156594-A)
IMPETRADO: Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia
Advogado(s):
DECISÃO
O mandado de segurança em testilha tem como objeto matéria comum ao Processo Administrativo n.º TJ-ADM-2020/01930,
que foi instaurado e será julgado pelo Órgão plenário desta Egrégia Corte.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a mera indicação dos julgadores como
autoridades coatoras não implica, ipso facto, no seu impedimento, sendo necessária a expressa manifestação dos integrantes
da corte sobre a matéria.
O posicionamento foi, inclusive, confirmado em sede de Agravo Regimental, com a devolução destes autos de Mandado de
Segurança pelo Pretório Excelso (id.15448031”), após envio que sucedeu a declaração de impedimento da Relatora originária.
Confira-se a ementa do julgado: