TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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O próprio Estado da Bahia reconheceu ser devido o reajuste da GSP aos exequentes, tanto que incluiu em folha de pagamento
a partir de agosto/2016, com efeitos retroativos a novembro/2015.
Portanto, a assertiva do Estado de que os exequentes não poderiam se beneficiar do reajuste por terem ingressado no
serviço público após a edição da Lei de 2003 afigura-se manifestamente contraditória (venire contra factum proprium) e
destoa da boa-fé e da lealdade imposta às partes na condução processual (art. 5º do CPC/2015), sobretudo porque o
servidor falecido foi contratado antes de 2003.
Neste jaez, reafirmo que o Estado da Bahia confessa ser devido o pa-gamento do reajuste sobre a verba GSP ao realizar o
pagamento em questão em benefício de servidores contratados após a vigência da Lei 8.627/2003.
Quanto aos honorários advocatícios, registro que a Corte Superior estendeu a condenação de honorários a todas as
execuções de títulos executivos formados em ações de natureza coletiva, não cabendo a parte restringir a aplicação da tese
firmada sem que essa limitação tenha sido determinada ou ressalvada pelo Tribunal de Cidadania.
Ilustrando o quadro, colaciono os julgados onde foi dada aplicabilidade ao entendimento do STJ, mesmo se tratando de
cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGU-RANÇA COLETIVO - AFAM - CUMPRIMENTO INDIVI-DUAL DE SENTENÇA
– FAZENDA PÚBLICA – HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIO EM IMPUGNAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento
contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, não acolheu a impugnação apresentada pelo FESP,
sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte credora - O Supe-rior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na
Súmula nº 345, segundo a qual “São devidos honorários advocatícios pe-la Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença pro-ferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” - Hono-rários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor do proveito econômico que se pretendia obter com a impugnação apresentada - RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20628141920208260000 SP 2062814-19.2020.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/05/2020,
8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGU-RANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Ao apreciar o Tema
973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, inde-pendentemente de ter havido
impugnação. Tal regramento se aplica igualmente aos cumprimentos de sentença proferida em mandado de segurança
coletivo. Precedentes do Superior Tri-bunal de Justiça.
(TRF-4 - AG: 50537854120174040000 5053785-41.2017.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/
03/2019, TERCEIRA TURMA)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURAN-ÇA COLETIVO. MÉRITO. SINDICALIZAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO IM-PROCEDENTE. 1. A filiação ao
SINDIRETA em data poste-rior à propositura do Mandado de Segurança 2009.00.2.001320-7 não exclui o servidor do rol de
beneficia-dos do título judicial exarado na ação coletiva, o qual exigiu apenas a filiação ao sindicato, sem precisar se esta
deveria ser pretérita à impetração. 2. A legitimidade do sindicato para re-presentar em Juízo os representantes da categoria
funcional que representa é ampla, independente da comprovação de fili-ação na fase de conhecimento; e se beneficiam da
decisão judi-cial proferida em ação coletiva todos aqueles que se filiarem até o momento da execução. 3. No cumprimento
de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, e não de pagar quantia, são devidos honorários advocatícios.
Tema não afeto ao artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, nem ao enun-ciado sumular 345 do Superior Tribunal de
Justiça ou à sus-pensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 4. Tratando-se de execução de obrigação de fazer de causa
de valor inestimá-vel, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil. 5.Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente.
(TJ-DF 20180020031656 DF 0003154-30.2018.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Jul-gamento:
22/01/2019, CONSELHO ESPECIAL, Data de Pu-blicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 . Pág.: 7/9)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFE-RENÇAS
REMUNERATÓRIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - HOMOLOGAÇÃO - VALORES DEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - INCI-DÊNCIA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO
DE OFÍCIO. - É devida a incidência de contribuição previdenciá-ria sobre o pagamento em Juízo de diferenças remuneratórias
relativas à substituição exercida por servidor público, face a natureza salarial das referidas verbas e o reflexo nos proven-tos
de aposentadoria - Os valores a serem pagos pela Fazenda Pública, de natureza não tributária, devem ser acrescidos de
correção monetária e juros de mora - Havendo condenação, os honorários advocatícios terão por base de cálculo o seu
valor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Ci-vil - Existindo erro material no que toca ao valor dos
honorá-rios advocatícios de sucumbência, impõe-se a sua correção, de ofício.
(TJ-MG - AI: 10521170072016001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/07/0019, Data de Publicação: 26/
07/2019)
Fica claro, portanto, que a decisão agravada já responde aos questionamentos suscitados no Agravo Interno, sendo
inquestionável que o seu conteúdo está alinhado à jurisprudência das Cortes Superiores e dos demais tribunais pátrios,
impondo-se, neste ponto, desprovimento do recurso.
Por outro lado, no que toca à verba de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento, esclareço que
recente posicionamento do STJ considera que estes são devidos à parte executada no caso de acolhimento, mesmo que
em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial