TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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Nesse sentido, trago à baila os recentes julgados, com ementa abaixo reproduzida. O primeiro deles diz respeito ao servidor
Carlos Alberto Soares Quadros, contratado como agente penitenciário em 2011:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-TADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 801451185.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO SOA-RES QUADROS Advogado(s):
MAIANA DA SILVA SAN-TANA PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Impugnação à Execução Individual.
Mandado de Segurança Coletivo. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. O Exequente requer o cumprimento da
ordem judicial concedida no MS nº 0000199-13.2000.8.05.0000, que garante o reajuste da Gratificação de Serviços
Penitenciários – GSP no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações
devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, conforme §1º do art. 13 da Lei 7.209/97. Nesses termos, entende
a parte Exequente que é devido pelo Estado da Bahia o pagamento das parcelas compreendidas desde a data de ajuizamento
do mandado de segurança até outubro de 2015, porque foi implementado nos contracheques dos Servidores, em novembro
de 2015, o GSP judicial. Requer, assim, a satisfação do crédito, calculado em R$ 29.655,84. Razão assiste ao Exequente ao
afirmar que os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensá-lo pela perda anterior, o que se evidencia pelo fato
do Estado da Bahia incluir no contracheque do servidor a “GSP JUDICIAL”, no mês de novembro de 2015, para com-pensar
os percentuais perdidos. Assim, de acordo com a tese firmada no Tema nº 494, o termo final é novembro de 2015, com a
implantação da “GSP JUDICIAL”. No que tange à do-cumentação apresentada pelo exequente, apesar de terem sido
colacionados contracheques por amostragem com a finalidade de demonstrar o real prejuízo causado, dando-se preferência
aos meses de janeiro, julho e dezembro, não assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao prejuízo do contraditório ou ampla defesa, uma vez que são documentos comuns a ambas as partes, podendo o Estado da Bahia, através da COCAP observar, por meio dos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE, os totais da remuneração percebida pelo
demandante (art. 399, III, do CPC). No que se refere aos índi-ces de correção monetária, o plenário do STF definiu a aplicação do IPCA-E (embargos de declaração no RE 870.947). Por sua vez, aos juros de mora deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, configurando-se seu termo inicial a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, conforme esteja certificado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000. Isto posto, acolhe-se
a presente impugnação tão somente para adequar os cálculos dos juros de mora à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Tendo em vista que o impugnado sucumbiu em parte mínima, posto que a modulação no cálculo dos juros de mora não representa, no conjun-to da execução, alteração substancial do valor apontado na
inicial, condena-se o ESTADO DA BAHIA, consoante precei-tuado pelo parágrafo único do art. 86 do CPC c/c o art. 85, §3º, I,
ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isenção da
Fazenda Pública quanto as custas processuais. Apurado o valor devido, expeça-se ofício requisitório, observando-se o
disposto no art. 100 da CF/88, devendo-se abater os valores a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV, bem como
a incidência do imposto de renda na fonte, quando da liquida-ção do Precatório, calculada mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pelo servidor, e não o montante integral que a ser creditado ao exequente, observa-dos
os limites de isenção, as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos. Impugnação à
Execução parcialmente acolhida.
(TJ-BA - PET: 80145118520198050000, Relator: JOSE CI-CERO LANDIN NETO, TRIBUNAL PLENO, Data de Pu-blicação: 11/
03/2020)
No mesmo sentido, a decisão proferida no cumprimento de sentença - PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8023646-58.2018.8.05.0000, em
dezembro de 2019, cuja excertos da fundamentação transcrevo:
“De outro modo, não se sustentam as alegações genéricas de que carreira dos Agentes Penitenciários fora reestruturada
por normas supervenientes que absorveram o reajuste da GSP inadimplido, tendo em vista que o ente Estatal deixou de indicar a mencionada lei. Restando claro que se efetivamente ti-vesse havido reestruturação e absorção, o executado não estaria efetuando o pagamento do reajuste em proveito dos exe-quentes, como vem fazendo desde janeiro /2019.
Inobstante, o Estado da Bahia incluiu o reajuste da GSP nos contracheques dos exequentes a partir de janeiro/2019, com
efeitos retroativos a novembro/2015, conforme consignado expressamente no processo administrativo nº 9681160001801
que as “parcelas retroativas a meses anteriores (...) deverão ser objeto de execução judicial” (ID. 3925277).”
Referida decisão foi referendada pelo Órgão Plenário no julgamento de Agravo interno, em Agosto de 2020. Confira-se a
ementa:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-TADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 802364658.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tri-bunal Pleno PARTE AUTORA: ANTONIO BOMFIM DE SOUZA e outros (5) Advogado(s):
MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS PARTE RÉ: ESTADO DA
BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONO-CRÁTICA QUE
ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUG-NAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA, PA-RA TÃO SOMENTE CONSIGNAR
QUE OS VALORES DEVERÃO OBSERVAR O PROCEDIMENTO PARA EX-PEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE
PE-QUENO VALOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDA-MENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 801794604.2018.0001, agravante ES-TADO DA BAHIA e agravados ANTÔNIO BOMFIM DE SOUZA E OUTROS. ACORDAM os
Desembargadores inte-grantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, em CONHE-CER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
Interno, pelas ra-zões alinhadas no voto da Relatora.
(TJ-BA - PET: 80236465820188050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação:
27/08/2020)
Volvendo aos autos, o documento de id. 5702743 e 5702744, correspondente a comunicação expedida pela Secretaria de
Administração do Estado da Bahia, expõe a inclusão do reajuste perseguido no mandado de segurança exequendo, com
retroativos, a partir de novembro de 2015, inclusive para servidores contratados antes da vigência da Lei 8.627 de maio de
2003.