TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado
que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725
RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 15/12/2014)
Concluindo, ressalto que a declinação ora efetuada decorreu de dúplice reconhecimento: (1) o da conjugação dos requisitos que informariam
a competência de natureza absoluta do JEFP, como exaustivamente exposto, sendo que, um deles, precisamente o do “valor da causa”, dentro
da alçada legal, foi procedido por conduto do próprio demandante; (2) o de que o exame do “valor da causa”, não poderia ser subtraído ao
JEFP, porquanto detentor da inarredável “competência absoluta”, sendo certo que a primeira análise que o juiz há de fazer é a que pertine a
configuração de sua própria competência, razão pela qual não poderia este Juízo substituir-se, no particular, àquele órgão especial.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo
valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento
inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do
conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só
quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado
em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4. Não obstante a admissibilidade, em tese,
de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que
está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. (STJ - CC: 97971 RS 2008/0177430-8, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2008).
EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos assentamentos de distribuição do presente processo.
P.R.I. Cumpra-se.
Salvador, 22 de novembro de 2021.
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
Juiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8122112-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivonete Dos Santos Barreto
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DESPACHO
Processo: 8122112-79.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IVONETE DOS SANTOS BARRETO
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
1– A afirmativa da parte (pessoa física) acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais, gera, apenas, presunção juris
tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos de convicção suficientes que assinalem no