TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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sentido de admissibilidade da assertiva, tanto mais que o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição de 1988 (que é posterior a Lei de Assistência
Judiciária Gratuita) assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - sic – (grifei)
2- Neste sentido, já proclamou o STJ:”A norma contida no art. 4º da Lei 1060/50, que prevê o benefício da assistência jurídica, mediante,
simples afirmação veicula presunção ‘juris tantum’ em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o
pedido caso o magistrado se convença de não se trata de hipossuficiente”. (STJ, 2ª T., AI 915.919 – AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11/03/08).
3- Ocorre, entretanto, que o novo CPC, no § 2º do seu art. 99, velando pelo “princípio da cooperação” (art.6º), na sua vertente do “dever de
consulta”, dispôs que o Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deveria determinar a intimação da parte para que esta comprovasse
fazer jus ao benefício reclamado.
4- Intime-se, pois , a parte autora, na pessoa de seu dedicado patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, venha comprovar que não dispõe de
condições de proceder ao recolhimento das custas iniciais, ficando ressaltado que o NCPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pela demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do
pleito.
5- Intime-se.
6- Cumpra-se.
Salvador, 22 de novembro de 2021.
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
Juiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8095958-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Fernando De Alcantara Lessa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DESPACHO
Processo: 8095958-24.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DE ALCANTARA LESSA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
1– A afirmativa da parte (pessoa física) acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais, gera, apenas, presunção juris
tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos de convicção suficientes que assinalem no
sentido de admissibilidade da assertiva, tanto mais que o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição de 1988 (que é posterior a Lei de Assistência
Judiciária Gratuita) assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - sic – (grifei)
2- Neste sentido, já proclamou o STJ:”A norma contida no art. 4º da Lei 1060/50, que prevê o benefício da assistência jurídica, mediante,
simples afirmação veicula presunção ‘juris tantum’ em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o
pedido caso o magistrado se convença de não se trata de hipossuficiente”. (STJ, 2ª T., AI 915.919 – AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11/03/08).
3- Ocorre, entretanto, que o novo CPC, no § 2º do seu art. 99, velando pelo “princípio da cooperação” (art.6º), na sua vertente do “dever de
consulta”, dispôs que o Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deveria determinar a intimação da parte para que esta comprovasse
fazer jus ao benefício reclamado.
4- Intime-se, pois , a parte autora, na pessoa de seu dedicado patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, venha comprovar que não dispõe de
condições de proceder ao recolhimento das custas iniciais, ficando ressaltado que o NCPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do
pleito.
5- Intime-se.
6- Cumpra-se.
Salvador, 22 de novembro de 2021.
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
Juiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR