Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3002
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Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez
após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após
oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64
do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos
em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça
Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse
pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da
competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) (grifo nosso)
19 Como resta hialino, o precedente do STJ trata de matéria relativa ao termo inicial da prescrição para que os mutuários, com
contratos ativos ou extintos do SFH com apólice pública de seguro, possam exercer a pretensão indenizatória. Ele proferido em momento
anterior ao precedente do STF. Como há, nos autos principais, discussão acerca da prescrição, conforme se vê às fls. 289/399 dos autos
principais, o processo, por força de determinação do STJ, deveria estar suspenso.
20 Todavia, tal suspensão, ainda que houvesse disso determinada pelo juiz singular, não impediria o reconhecimento, por aquele
juízo, de sua incompetência, visto ser a competência jurisdicional um pressuposto de validade do processo. Afinal, seja qual for a
decisão STJ acerca da prescrição, se o processo estiver em juízo incompetente, este, pelo menos em tese, nada poderá decidir.
21 Assim, entendo ser a hipótese de reconhecimento da possibilidade de analisar se o presente caso se adequa ao que foi decidido
pelo pelo STF e, se for o caso, remetê-lo ao juízo competente, onde, por observância ao precedente do STJ, o processo deverá ficar
suspenso.
22 Pois bem. Como se percebe da ementa do RE 827.996/PR, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, sempre
que o contrato celebrado do SFH estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), há interesse da CEF e, por
conseguinte, o juízo competente é o da Justiça Federal.
23 Na decisão agravada, entretanto, o juiz singular entendeu não haver provas de que os contratos dos agravados estariam
vinculados ao FCVS e, por isso, manteve a competência da justiça estadual.
24 Todavia, ao me debruçar sobre o tema, com especial auxílio do voto condutor proferido pelo ministro Gilmar Mendes no RE
827.996/PR, cheguei a algumas conclusões que parecem inevitáveis. Confira-se os trechos do voto que me auxiliaram nas conclusões
a que cheguei:
Em 1964, em raza?o da necessidade de promover maiores investimentos habitacionais, o Governo Federal editou a Lei 4.380/1964,
que deu origem ao Sistema Financeiro da Habitac?a?o (SFH), cujo papel principal era fomentar condic?o?es que facilitassem a
construc?a?o e a aquisic?a?o da casa pro?pria, buscando beneficiar principalmente a populac?a?o de baixa renda.
Ale?m disso, a referida lei criou o Banco Nacional da Habitac?a?o (BNH de capital integral da Unia?o, art. 25), as sociedades de
cre?dito imobilia?rio, as letras imobilia?rias e o Servic?o Federal de Habitac?a?o e Urbanismo (SFHU), e o Seguro Habitacional (SH),
este de contratac?a?o obrigato?ria.
[]
A Resoluc?a?o 25/1967 do Conselho de Administrac?a?o do BNH criou o Fundo de Compensac?a?o de Variac?o?es Salariais
(FCVS), com a finalidade de garantir ao mutua?rio o limite de prazo para amortizac?a?o de sua di?vida junto ao Sistema Financeiro
da Habitac?a?o (SFH), de forma que o reajuste (correc?a?o moneta?ria) das prestac?o?es guardasse correlac?a?o com a variac?a?o
salarial da categoria do mutua?rio, ale?m de ser uma contrapartida da Unia?o para dar tranquilidade aos tomadores dos financiamentos
habitacionais. O referido fundo institucional, pu?blico, decorria de poli?tica pu?blica de intervenc?a?o estatal, com vistas ao equili?brio
econo?mico- financeiro do financiamento habitacional e a? higidez de todo o SFH.
[]
Com a edic?a?o da Medida Proviso?ria 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a
financiamentos habitacionais por meio de apo?lices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, nos seguintes termos:
[]
E? importante destacar que, antes dessa autorizac?a?o concedida em1998, todas as apo?lices do SH (Seguro Habitacional) eram
do ramo pu?blico (ramo 66).
A Portaria 243/2000 do Ministe?rio da Fazenda transferiu para a Caixa Econo?mica Federal (CEF), a administrac?a?o do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habilitac?a?o (SH), nele inclui?do o Fundo de Equalizac?a?o de Sinistralidade da Apo?lice
Habitacional (Fesa), para ser gerenciado como uma subconta do Fundo de Compensac?a?o de Variac?o?es Salariais (FCVS), o qual
tambe?m e? administrado pela Caixa, nos termos da Lei 10.150/2000.
25 Como se percebe, todos os contratos do SFH possuíam, como contratação obrigatória, o seguro habitacional, seguro este que,
até a edição da Lei 1.671/1998, era exclusivamente feito por meio de apólices públicas (Ramo 66). Em outras palavras, significa dizer
que todos os contratos do SFH celebrados até a edição da Lei 1.671/1998 possuíam seguro habitacional obrigatório por apólice pública,
contratos que, conforme transcrição acima, foram transferidos à conta do FCVS, cujo administrador é a CEF.
26 Os contratos originais debatidos nos autos principais, conforme documentos de fls. 55, 98, 110/111, 163/167 e 201/202, datam de
1986, ou seja, quando o contrato por apólice pública era regra. Isso significa dizer que tais contratos foram transferidos para o FCVS o
que atrai, a meu sentir, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos da jurisprudência do STF.
27 Assim, neste momento processual, entendo haver plausibilidade nos argumentos da agravante.
28 O perigo da demora também existe visto que, caso mantida, a decisão agravada determina o processamento e seguimento dos
autos em juízo que, pelo menos à primeira análise, não parece ter competência para julgar e processar a demanda.
29 Por fim, registro que o presente recurso foi aviado contra decisão que já foi combatida no âmbisto de dois outros agravos de
instrumentos, quais sejam, o de nº 0800519-42.2022.8.02.0000 e 0800539-33.2022.8.02.0000, de sorte que, no julgamento do mérito,
será necessário o julgamento de todos eles em conjunto. 0
30 Assim, com base no acima exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento,
SUSPENDENDO os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito deste recurso. Ademais, em
observação ao que foi determinado pelo STJ, no REsp. 1.799.288/PR, DETERMINO a suspensão do curso dos autos principais.
DILIGÊNCIAS:
31 Oficie-se, com urgência, o juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe, no prazo de 10
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