Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3002
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competência para processar e julgar o presente processo seria da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal. Assim, pediu a intimação da CEF para que se manifestasse sobre seu interesse jurídico para participar do feito.
4 Na decisão agravada (fls. 2.104/2.105 dos autos principais), o juiz singular entendeu que, conforme entendimento do STJ, as
ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação eram da competência da justiça estadual e, somente excepcionalmente, quando
envolviam questões relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), havia o interesse da CEF. Assim, concluiu pela
competência da Justiça Estadual.
5 Nas razões recursais (fls. 1/16), a agravante alegou, em síntese, que o plenário do STF, em julgamento realizado em 26.06.2020,
no RE 827.996/PR, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar
litígios que versem sobre apólices públicas do seguro habitacional. Disse que, modulando dos efeitos, o STF decidiu que os casos
que já estavam em curso no dia 26.11.2010, data de entrada em vigor da MP 513/2010 (que resultou na Lei 12.409/2011), deveriam
ter um tratamento diferente dos casos que foram distribuídos após essa data. Alegou que, conforme decisão do STF, os casos que ja
estavam em curso quando a MP entrou em vigor, deveriam ser remetidos à Justiça Federal se ainda não houvesse sentença de mérito.
Aduziu que, mesmo nos demais casos, não haveria, tão somente, a remessa automática, podendo a União ou a CEF intervir nas
causas em defesa do FCVS. Alegou que o STF definiu, de forma expressa, que os critérios que haviam sido estabelecidos no RE nº
1.091.393, mencionado pelo juiz singular na decisão agravada, estavam superados. Por fim, alegou que o STJ, em 09.12.2019, no REsp
nº 1.799.288/PR, decidiu pela afetação ao rito dos recursos repetitivos a matéria envolvendo envolvendo seguro de mútuo habitacional
no âmbito do SFH, determinando expressamente a suspensão de todos os processo que tratassem sobre o tema. Assim, pediu a
atribuição de feito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.
6 Inicialmente, cabe verificar se estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto à tempestividade, o art. 1.003,
§3º, do CPC, reza que o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis. A decisão agravada foi desafiada por embargos
de declaração, cuja sentença somente foi lançada nos autos principais em 11.01.2022 (fls. 2.626/2.627).
7 Registro que, no presente caso, embora os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, o que poderia levara à não
interrupção do prazo recursal, entendo que, no presente caso, em razão de o não conhecimento do recurso ter decorrido de interpretação
do direito e livre convencimento motivado do juiz singular, o fenômeno da interrupção do prazo se operou. Isso porque, estou certo, os
casos em que a interrupção não se opera, via de regra, são aqueles em que o recurso é manifestamente incabível, como é o caso de ele
ser intempestivo ou manifestamente protelatório.
8 Assim, conforme certidão de fls. 2.633 dos autos principais, o prazo recursal se iniciou em 24.01.2022 e terminaria em 11.02.2022.
O presente agravo de instrumento foi interposto em 07.02.2022 (fls. 1), sendo tempestivo.
9 Em relação ao cabimento, constato que o presente recurso cuida de impugnação à decisão em que o juízo estadual confirmou sua
competência para processar e julgar a ação, negando a intimação da CEF para dizer de seu interesse jurídico na causa, o que poderia
implicar a alteração da competência para a Justiça Federal.
10 Em que pese tal situação fática não encontrar correspondência exata com as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o
STJ, em recente julgado, sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1704520), entendeu que o rol previsto no mencionado artigo é de
taxatividade mitigada, devendo sucumbir às necessidades de urgência quando a questão discutida não pode aguardar para ser discutida
em preliminar da apelação. A questão da competência jurisdicional para apreciação do feito é questão das mais urgentes pois determina
o foro apropriado para o processamento da demanda, definição que importa na validade de todo o processo. Portanto, entendo satisfeito
o requisito do cabimento.
11 Sobre os documentos obrigatórios, a parte recorrente goza da dispensa de juntada garantida pelo art. 1.017, §5º, do CPC. Ainda
assim, juntou os documentos de fls. 16/2.907.
12 Por fim, quanto ao preparo, verifico os documentos comprobatórios do preenchimento do requisito às fls. 16/18.
13 No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, veja-se o que diz o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
14 Para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, conforme o caso, mister fazer a análise da existência, cumulativa, da probabilidade
do direito e do perigo da demora. O primeiro se firma na plausibilidade do direito alegado, numa indicação, ainda que em exame sumário,
de que, ao final do processamento do recurso, haverá o deferimento da medida pleiteada. O segundo, por sua vez, é a probabilidade
de haver prejuízo grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada ou, ainda, o risco de que a espera possa culminar com
inutilidade do provimento final do recurso.
15 Inicialmente, é necessário reconhecer que a parte agravante invocou, em suas razões recursais, dois precedentes de observação
obrigatória, sendo um do Superior Tribunal de Justiça e outro do Supremo Tribunal Federal.
16 O precedente do Superior Tribunal de Justiça foi o REsp nº 1.799.288/PR, em que houve decisão de afetação nos seguintes
termos, proferida em 03.12.2019:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.1. Delimitação da controvérsia: “Fixação
do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro
de Habitação.” 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.(ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
17 No corpo do voto da mencionada decisão de afetação, consta a seguinte determinação:
i) a suspensa?o do processamento de todos os processos pendentes,individuais ou coletivos, que versem sobre a questa?o e
tramitem no territo?rio nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar deciso?es divergentes nos Tribunais de origem;
18 Por outro lado, o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado foi o RE 827.996/PR, proferido em 29.06.2020, cuja ementa
é a seguinte:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa
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