Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3002
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(dez) dias, informações que entender necessárias ao andamento do feito.
32 Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo de
instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
33 À secretaria desta Câmara para manter acompnhamento dos Agravos de Instrumento nº 0800519-42.2022.8.02.0000 e 080053933.2022.8.02.0000, com a finalidade de que eles sejam julgados, no mérito, em cojunto com o presnete recurso.
34 Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do processo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 10 de fevereiro de 2022.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800710-87.2022.8.02.0000
Prescrição e Decadência
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
Agravada : CLAUDIANE DA SILVA SANTOS.
Agravada : GABRIELE BRITO DE LIMA.
Agravada : CLÍCIA DA SILVA SANTOS.
Agravada : GILVANEIDE MARIA DA SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de decisão proferida nos autos do
processo nº 0007600-73.2002.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Gabriele Brito de Lima e outros.
2 Narra a instituição agravante (fls. 1/16) que se trata de ação de execução de título extrajudicial em que o juiz singular proferiu
decisão, reconhecendo que o feito já se estende por diversos anos, e que, em razão disso, ficava a parte agravante intimada quanto à
ocorrência da prescrição intercorrente.
3 Nas razões recursais, o agravante alegou que, quanto proferida a decisão que implicou a aplicação da prescrição intercorrente
ao presente caso, vigia o CPC de 1973 que não previa tal instituto e tinha regramento específico quando o devedor não possuía
bens, determinando a suspensão processual. Alegou que, durante a suspensão, operada por lei, não incidia a prescrição intercorrente.
Alegou que, opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, o Poder Judiciário levou mais de 10 (dez) anos para dar uma
resposta, sendo inviável imputar à parte prejuízo decorrente desta demora. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.
4 Inicialmente, cabe verificar se estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
5 Assim, quanto à tempestividade, o art. 1.003, §3º, do CPC, reza que o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias
úteis. Há, nos autos principais incidentais 01, certidão informando o início da fluência do prazo recursal em 16.12.2021 (fls. 18). O termo
final seria o dia 09.02.2022. O recurso foi interposto em 08.02.2022 (fls.1), sendo absolutamente tempestivo.
7 Em relação ao cabimento, o caso se adequa com perfeição à hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
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Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
8 Sobre os documentos obrigatórios, a parte recorrente goza da dispensa de juntada garantida pelo art. 1.017, §5º, do CPC. Ainda
assim, juntou os documentos de fls. 17/21.
9 Por fim, quanto ao preparo, verifico os documentos comprobatórios do preenchimento do requisito às fls. 19/21.
10 No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, veja-se o que diz o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
11 Para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, conforme o caso, mister fazer a análise da existência, cumulativa, da probabilidade
do direito e do perigo da demora. O primeiro se firma na plausibilidade do direito alegado, numa indicação, ainda que em exame sumário,
de que, ao final do processamento do recurso, haverá o deferimento da medida pleiteada. O segundo, por sua vez, é a probabilidade
de haver prejuízo grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada ou, ainda, o risco de que a espera possa culminar com
inutilidade do provimento final do recurso.
12 Inicialmente, é necessário fazer um pequeno histórico dos presentes autos.
13 A decisão que concluiu pela possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso foi proferida em 06.04.2011
(fls. 178 dos autos principais). Esta decisão foi desafiada por embargos de declaração (fls. 182/186 dos autos principais), recurso que
somente foi julgado em 14.09.2021, com liberação nos autos digitais em 21.11.2021 (fls. 14/17 dos autos principais incidentais).
14 Portanto, quando proferida a decisão que ora se agrava, vigia o CPC de 1973, que, sobre a matéria, dizia que:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º