Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2958
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Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Marcos Ferreira dos Santos DECISÃO Trata-se de denúncia
formulada pelo Ministério Público Estadual dando MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas
do art. 147, caput, e art. 147-B, ambos do Código Penal c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Não se cogitando de nenhuma das hipóteses
contidas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do inculpado, eis que presentes os requisitos definidos
no art. 41 do CPP e a conduta a ele imputada é, em tese, considerada crime em abstrato. Isto posto, conforme determina o art. 396
do CPP, determino seja o réu CITADO para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo fazê-lo de acordo com o art.
396-A do mesmo diploma legal. Se o réu for citado e não apresentar defesa, ou afirmar não possuir condições de constituir advogado,
INTIME-SE a Defensoria Pública, para a apresentação da mesma, também no prazo de 10 (dez) dias. Se sequer for encontrado o réu
para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, determino sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361 do CPP),
com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos
autos findo tal prazo. Expeçam-se certidões circunstanciada do SAJ e de antecedentes criminais, ambas em face do autuado, se ainda
não constarem dos autos. Após a apresentação da resposta à acusação, retornem conclusos para análise. Evolua-se classe do feito.
Providências necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Santana do Ipanema/AL, 10 de dezembro de 2021. Fausto Magno David Alves
Juiz de Direito
ADV: SAULO LIMA BRITO (OAB 9737/AL), ADV: ANDRÉ LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: FELIPE MATEUS DO
NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 16274/AL) - Processo 0700675-56.2019.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Tentativa de Homicídio - RÉU: E.R.F.S. - V.J.B.F. - Autos n° 0700675-56.2019.8.02.0055 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Representante do Ministério Público 3ª Promotoria Réu: Evandro Roque Farias da Silva e outro DESPACHO Aguarde-se a
manifestação da Defesa Técnica de Victor José Bezerra Ferro a respeito do aproveitamento de provas. Em seguida, retornem conclusos
para análise. Cumpra-se. Santana do Ipanema(AL), 10 de dezembro de 2021. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700691-39.2021.8.02.0055 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: João Martinho dos Santos Neto e outros - DECISÃO Trata-se de
pedido formulado pela defesa de MARIA BÁRBARA SOUZA SILVA (págs. 373-374) em que requer, em suma, a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar. Em manifestação constante em págs. 385-386, o Ministério Público do Estado de Alagoas pugnou
pelo deferimento do pedido desde que haja possibilidade de monitoração eletrônica com equipamento adequado. É o relatório. Passo
a decidir. Analisando os autos, tenho que os requisitos para a prisão cautelar ainda permanecem inalterados. Constato, contudo, que é
o caso de concessão da prisão domiciliar à ré MARIA BÁRBARA SOUZA SILVA. O art. 318-A do Código de Processo Penal determina
que: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, desde que: I não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II não tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na hipótese dos autos, as certidões de nascimento de págs. 375-377 atestam que
MARIA BÁRBARA SOUZA SILVA possui filhos de 03 (três) anos, 06 (seis) anos e 08(oito) anos de idade. Assim, permanecem presentes
o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mas, em contrapartida, considerando os documentos de pág. 375-377, não há alternativa
senão substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar mais consentânea com as circunstâncias fáticas apresentadas a esta
Autoridade Judiciária, consoante permitido pelo art. 282, § 5º do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I necessidade para aplicação da lei penal, para
a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II adequação
da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 5º O juiz poderá revogar
a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem. No caso em concreto, o supracitado art. 318-A do CPP aponta para a necessidade de adoção da prisão
domiciliar. Todavia, a hipótese dos autos demanda a cominação de instrumentos outros restritivos da liberdade, de caráter também
provisórios e urgentes, como forma de controle e acompanhamento da acusada. Portanto, nos termos do art. 318-B do CPP, IMPONHO
à ré a MEDIDA CAUTELAR de monitoração com uso de tornozeleira eletrônica, por prazo indeterminado (art. 319, IX, CPP). Nesse
contexto, com fulcro nos arts. 282, § 5º c/c 317 e 318-A, todos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARIA BÁRBARA
SOUZA SILVA POR PRISÃO DOMICILIAR, com o USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA por prazo indeterminado, (art. 319, IX,
CPP). Advirta-se à acusada e a seus familiares de que o descumprimento das medidas impostas poderá dar ensejo à decretação da
prisão preventiva, consoante autoriza o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor da acusada,
salvo se por outro motivo estiver presa, remetendo-se ao local em que esteja custodiada. Lavre-se o respectivo termo de compromisso,
consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz mediante requerimento
do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso,
decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). Expeça-se mandado de monitoração eletrônica nos termos do art.13, §2º, e art. 22
do Provimento nº 50 de 2016 do TJAL. Oficie-se ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos-CMEP, como cópia do mandado de
monitoração, para a implementação do sistema, ficando intimada a acusada de que deverá comparecer no local indicado pela Secretaria
para a colocação do dispositivo. Frise-se que na hipótese de ser constatada a indisponibilidade de dispositivos eletrônicos para a
realização da monitoração do indiciado, esta deverá ser posta em liberdade independentemente da instalação de tal dispositivo, com
a inclusão da ré numa lista de espera para a fixação da tornozeleira, ressalvando-se à mesma, contudo, o dever de cumprimento das
demais medidas estabelecidas. Dê-se ciência da presente decisão aos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública para que assuma a representação da ré ANA FLÁVIA ROCHA DA SILVA, apresentando a Defesa Prévia,
haja vista a notificação da mesma às fls. 271 oportunidade na qual informou acerca da sua condição de hipossuficiente. Expedientes
necessários. Santana do Ipanema , 10 de dezembro de 2021. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701051-71.2021.8.02.0055 - Inquérito Policial
- Ameaça - INDICIADO: Juliano Andrade da Silva - DECISÃO Trata-se de denúncia (págs. 01-04) ofertada pelo Ministério Público em
desfavor de JULIANO ANDRADE DA SILVA, vulgo Dé, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art.
147-B do Código Penal. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal,
uma vez narradas todas as condutas delitivas, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificados os
crimes, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca
da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo
a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o
Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
396 do CPP. 2) Nas respostas, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
(art. 396-A). Na mesma oportunidade deverão ser fornecidos números de telefones e e-mails do acusado e das testemunhas arroladas.
3) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado(a)
um(a) Defensor(a) Público(a) para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu
paradeiro, determino a CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º