Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2181
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simplesmente , decorrente da falta de verossimilhança dos fatos alegados” (In Código de Processo Civil Anotado, 4º ed, editora Manoele.
2004) Na mesma linha se posiciona Humberto Theodoro Júnior em sua obra de direito Processual Civil, vol.I, 25 ed., Ed. Forense,
1998, senão vejamos: “Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a
permitir o julgamento antecipado da lide.” Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta de contestação faz presumir
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 8.392/MT - Rel. Min. Eduardo
Ribeiro - j. em 29.04.1991, deram provimento - v.u. - DJU 27.05.1992) A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 14.987/CE - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 10.02.1991, deram provimento v.u. - DJU 17.02.1992). No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não
deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença”. (TFR - 11ª
Turma - Ag. 47.562 - RJ - Rel. Min. Carlos Thibau - j. em 30.08.1985). Com os argumentos acima, face à natureza meramente fática da
presente Demanda, com os documentos apresentados às fls. 7 a 9, e ante aos efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio
se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao Demandante. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art.
485, Inciso I do CPC julgo Procedente o pedido para condenar o Demandado a pagar a demandante a quantia de R$ 3274,88 (Três mil
duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), bem como, das parcelas que se venceram até a presente data. O quantum
condenatório deve ser monetariamente corrigido, desde o vencimento do débito. Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC,
art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CC, art. 405). Sem honorários ou custas. Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o
seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc. III). P.R.I
ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL) - Processo 0700499-51.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Condomínio em Edifício - AUTOR: Condomínio Residencial Bariloche - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei
9.099/95, art. 38, caput). Tratam os autos de pedido de cobrança de condomínio. Citada a parte Demandada, a mesma não compareceu
à audiência ou ofereceu defesa. Razão pela qual, decreto-lhe a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão,
com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20. Não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência
de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz.” Desta forma, segundo o professor Antônio Cláudio da Costa Machado, revelia vêm a ser, senão vejamos: “Revelia ( de rebellis,
rebeldia) é o estado de contumácia dos sujeito passivo do processo, situação de inércia do réu quanto ao exercício do direito de defesa.”
E continua: “A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa dizer que o
juiz poderá não levá-la em conta caso haja dúvidas decorrente de documentos ou outras provas nos autos ou simplesmente , decorrente
da falta de verossimilhança dos fatos alegados” (In Código de Processo Civil Anotado, 4º ed, editora Manoele. 2004) Na mesma linha se
posiciona Humberto Theodoro Júnior em sua obra de direito Processual Civil, vol.I, 25 ed., Ed. Forense, 1998, senão vejamos: “Diante
da revelia, torna-se desnecessária, portanto a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado
da lide.” Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados
pelo autor, desde que se trate de direito disponível”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 8.392/MT - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 29.04.1991,
deram provimento - v.u. - DJU 27.05.1992) A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 14.987/CE - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 10.02.1991, deram provimento - v.u. - DJU 17.02.1992). No
caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício
a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença”. (TFR - 11ª Turma - Ag. 47.562 - RJ - Rel.
Min. Carlos Thibau - j. em 30.08.1985). Com os argumentos acima, face à natureza meramente fática da presente Demanda, com os
documentos apresentados às fls. 7 a 9, e ante aos efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente
equacionado, vertendo-se favoravelmente ao Demandante. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, Inciso I do CPC julgo
Procedente o pedido para condenar o Demandado a pagar a demandante a quantia de R$ 2251,87 (Dois mil, duzentos e cinquenta e
um reais e oitenta e sete centavos). O quantum condenatório deve ser monetariamente corrigido, desde o vencimento do débito. Juros
moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CC, art. 405). Sem honorários ou
custas. Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc. III). P.R.I
ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL) - Processo 0700533-94.2016.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Condomínio em Edifício - AUTOR: Condomínio Residencial Bariloche - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei
9.099/95, art. 38, caput). Tratam os autos de pedido de cobrança de condomínio. Citada a parte Demandada, a mesma não compareceu
à audiência ou ofereceu defesa. Razão pela qual, decreto-lhe a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão,
com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20. Não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência
de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz.” Desta forma, segundo o professor Antônio Cláudio da Costa Machado, revelia vêm a ser, senão vejamos: “Revelia ( de rebellis,
rebeldia) é o estado de contumácia dos sujeito passivo do processo, situação de inércia do réu quanto ao exercício do direito de defesa.”
E continua: “A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa dizer que o
juiz poderá não levá-la em conta caso haja dúvidas decorrente de documentos ou outras provas nos autos ou simplesmente , decorrente
da falta de verossimilhança dos fatos alegados” (In Código de Processo Civil Anotado, 4º ed, editora Manoele. 2004) Na mesma linha se
posiciona Humberto Theodoro Júnior em sua obra de direito Processual Civil, vol.I, 25 ed., Ed. Forense, 1998, senão vejamos: “Diante
da revelia, torna-se desnecessária, portanto a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado
da lide.” Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados
pelo autor, desde que se trate de direito disponível”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 8.392/MT - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 29.04.1991,
deram provimento - v.u. - DJU 27.05.1992) A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 14.987/CE - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 10.02.1991, deram provimento - v.u. - DJU 17.02.1992). No
caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício
a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença”. (TFR - 11ª Turma - Ag. 47.562 - RJ - Rel.
Min. Carlos Thibau - j. em 30.08.1985). Com os argumentos acima, face à natureza meramente fática da presente Demanda, com os
documentos apresentados às fls. 7 a 9, e ante aos efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente
equacionado, vertendo-se favoravelmente ao Demandante. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, Inciso I do CPC julgo
Procedente o pedido para condenar o Demandado a pagar a demandante a quantia de R$ 878,91 (oitocentos e setenta e oito reais e
noventa e um centavos). O quantum condenatório deve ser monetariamente corrigido, desde o vencimento do débito. Juros moratórios
de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CC, art. 405). Sem honorários ou custas. Cumpra
o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc. III). P.R.I
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) - Processo 0700535-30.2017.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - EXEQUENTE: Unnika Formaturas e Becas Ltda ¿ Me - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/11/2018 Hora
08:30 Local: Conciliação,Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL) - Processo 0700550-33.2016.8.02.0075 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - AUTOR: Condomínio Residencial Bariloche - SENTENÇA. Vistos, etc.Relatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º