Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2003
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envolvendo os fatos, tais como a pronta reclamação, ainda na área de desembarque ou diante da evidência de sinais de violação da
bagagem. No caso em apreço, o autor (consumidor), sob a ótica da redução do módulo da prova (do qual se beneficia), não logrou
demonstrar os danos materiais afirmados. Isso porque, com relação à mala, não juntou sequer foto dela por completo, não mencionou
a marca, nem procurou trazer orçamento que expressem o valor de uma mala semelhante. Quanto aos óculos de sol, também não
acostou orçamento indicativo do valor, ou a respectiva nota fiscal. Em que pese seja crível os valores apresentados pelo autor, a
indenização por danos materiais depende de prova cabal, o que não veio nos autos e que era plenamente possível de ser trazida.
Com relação ao pleito de dano moral, é de se destacar a flagrante falha na prestação de serviço de transporte aéreo pela ré. Na
hipótese dos autos, embora ausente comprovação específica, são presumidos os transtornos suportados e narrados pelo autor, diante
da insegurança que se instala em situações como a dos autos, além do prejuízo experimentado pelo não recebimento de seus pertences
despachados e/ou em condições diversas piores. Desse modo, inarredável a responsabilidade da parte ré, no caso objetiva a teor do
art. 14, CDC. Por consequência, nos termos do art. 6º, inciso VI, do citado diploma legal, faz jus o autor à reparação dos danos morais
decorrentes da conduta reprovável das prestadoras. Estabelecido o dever de indenizar, a verba indenizatória deve estar atrelada aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às especificidades do caso concreto. In casu, atentando para o fato de
que a indenização por dano moral tem caráter reparatório e/ou compensatório e, também, punitivo-pedagógico, tem-se que o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente a compensar os danos suportados, sem ensejar enriquecimento ilícito. Ao teor do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar a demandada GOL ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante deverá ser monetariamente corrigido a partir desta data e acrescido de
juros de mora de 1% a.m. a contar do ato ilícito (28/01/2014). Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,21 de novembro de 2017. André Avancini DAvila Juiz de
Direito
ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL) - Processo 0702001-31.2017.8.02.0149 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Veronica da Silva Gomes - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de março de 2018, às 8 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL) - Processo 0702002-16.2017.8.02.0149 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Rosilda Noia da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 07 de março de 2018, às 8 horas e 10 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0702006-53.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Vip Moveis Barbosa Lima & Cia Ltda-me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 07 de março de 2018, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL) - Processo 0702013-45.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Ubirajaldo Dende de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 23 de fevereiro de 2018, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: VALQUIRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL) - Processo 0702536-57.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Dano Moral - AUTOR: Jadielson da Silva Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia
06 de março de 2018, às 10 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702696-82.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 01 de março de 2018, às 8 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702698-52.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 01 de março de 2018, às 8 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702699-37.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 01 de março de 2018, às 8 horas e 50 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702701-07.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 01 de março de 2018, às 9 horas e 10 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702702-89.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 01 de março de 2018, às 9 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702703-74.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 01 de março de 2018, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702704-59.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 01 de março de 2018, às 9 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0702705-44.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ss Lira Santos -me - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º