Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1271
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Requerente: Estado de Alagoas
Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
Juiz concedente
: Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital Auditoria Militar
Parte : José Américo da Silva
Advogado: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)
Parte : Gilberto Felix dos Santos
Advogado: Alexandre Correia de Omena (OAB: 5734/AL)
DESPACHO
Defiro o requerimento de fls. 210/211, ao passo em que determino que se proceda nova publicação da decisão em epígrafe, desta
feita, fazendo constar o nome dos advogados constituídos nos autos através do instrumento particular de substabelecimento acostado
às fls. 214.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 23 de outubro de 2014.
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Agravo Regimental n.º 0802843-83.2014.8.02.0000/50000
Licenciamento / Exclusão
Tribunal Pleno
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Agravante
: José Américo da Silva
Advogado
: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por José Américo da Silva em face do deferimento de suspensão de liminar proferido por
esta Presidência contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/Auditoria Militar, nos autos do processo
n.º 0708910-87.2013.8.02.0001, a qual determinou a reintegração do ora agravante ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado de
Alagoas.
Na ocasião, entendeu esta presidência que a concessão da liminar poderia gerar grave lesão à ordem pública, tendo em vista que
a decisão impugnada possuiria o potencial de macular a credibilidade da sociedade civil na instituição policial, cuja imagem poderia
restar extremamente debilitada pela notícia da reintegração aos seus quadros de indivíduo preso em flagrante pela prática de crime de
homicídio.
No pórtico do recurso, alega o agravante a ausência dos pressupostos autorizativos da suspensão de liminar, tendo em vista que a
decisão ora atacada estaria lastreada na genérica alegação de ocorrência de lesão à ordem e à segurança pública, além do intrínseco
interesse da coletividade.
Outrossim, afirma que levou-se em consideração unicamente as informações contidas nos autos do procedimento administrativo
disciplinar levado à cabo pelo Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas, o que considera um equívoco, pois sendo tais condutas
capituladas como crime, seria imprescindível a finalização do processo criminal, com todas as garantias a ele inerentes, para que se
tenha a aplicação de qualquer que seja a penalidade que tenha por base a constatação de prática que preencha fato típico penal.
Requer a retratação da decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
Quanto à legitimidade das partes e o interesse de agir, verifica-se que tais pressupostos estão presentes. No tocante à tempestividade,
nota-se que, quando da interposição do recurso sob exame, foi observado o preceito contido no § 2º, do art. 386, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça, que fixa o prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Por outro lado, é de se ressaltar que o art. 387 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas confere a esta
Presidência a competência para análise o pedido de suspensão de liminar e exercer juízo de retratação quando da interposição de
Agravo regimental contra essa decisão.
Art. 387. O agravo será protocolizado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar
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