Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1271
21
o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, da Seção Especializada Cível ou da Câmara, a que couber a competência,
computando-se também o seu voto, salvo nos casos em que a lei processual dispuser expressamente em contrário.
Assim, infere-se da norma em comento que, diante da interposição do Agravo, o Presidente do Tribunal competente poderá
reconsiderar a decisão ou mantê-la. Nesse caso, submeterá o feito à apreciação do plenário.
Quando da análise das razões do recurso, é necessário verificar se os argumentos trazidos pelo agravante são capazes de ensejar
a reconsideração da decisão anteriormente proferida. É dizer, a decisão pode ser reconsiderada perante a comprovação de fato
superveniente que demonstre o surgimento de riscos ao Poder Público.
Após proceder a reanálise do presente caso, constatei estarem presentes circunstâncias que justificam a reconsideração da decisão
agravada, pelos motivos que passo a expor:
Muito embora seja pacífico o entendimento de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela
nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, é de se observar que, em sede de incidente de
suspensão, deve o presidente do tribunal competente ater-se a análise da existência ou não de potencial ofensa à ordem, a segurança
ou à economia pública, decorrente da decisão administrativa impugnada em juízo.
Neste diapasão, é de se concluir que a indefinição do processo criminal relacionado a apuração dos fatos que levaram a expulsão,
por decisão administrativa, do ora agravante dos quadros da Polícia Militar de Alagoas, levanta dúvidas sobre a existência de real e
concreta ofensa à ordem ou à segurança Pública da decisão judicial que determinou a sua reintegração ao serviço público.
Assim, não estando comprovada a ofensa à ordem ou à segurança pública, entendo que o presente incidente não é a via adequada
à impugnação da decisão vergastada, sem prejuízo de que o Estado de Alagoas possa utilizar-se das vias ordinárias para se opor à
decisão judicial em epígrafe.
Ante todo o exposto, reconsidero a decisão suspensiva ora impugnada, de forma a restabelecer a eficácia da decisão proferida pelo
juízo monocrático.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 04 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente
Agravo Regimental n.º 0802843-83.2014.8.02.0000/50001
Licenciamento / Exclusão
Tribunal Pleno
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Agravante: Gilberto Felix dos Santos
Advogado: Alexandre Correia de Omena (OAB: 5734/AL)
Agravado: Estado de Alagoas
Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Gilberto Félix dos Santos, em face do deferimento de suspensão de liminar proferido
por esta Presidência contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/Auditoria Militar, nos autos do
processo n.º 0727128-66.2013.8.02.0001, a qual determinou a reintegração do ora agravante ao serviço ativo da Polícia Militar do
Estado de Alagoas.
Na ocasião, entendeu esta presidência que a concessão da liminar poderia gerar grave lesão à ordem pública, tendo em vista que
a decisão impugnada possuiria o potencial de macular a credibilidade da sociedade civil na instituição policial, cuja imagem poderia
restar extremamente debilitada pela notícia da reintegração aos seus quadros de indivíduo preso em flagrante pela prática de crime de
homicídio.
No pórtico do recurso, alega o agravante a ausência dos pressupostos autorizativos da suspensão de liminar, tendo em vista que a
decisão ora atacada estaria lastreada na genérica alegação de ocorrência de lesão à ordem e à segurança pública, além do intrínseco
interesse da coletividade.
Outrossim, afirma que levou-se em consideração unicamente as informações contidas nos autos do procedimento administrativo
disciplinar levado à cabo pelo Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas, o que considera um equívoco, pois sendo tais condutas
capituladas como crime, seria imprescindível a finalização do processo criminal, com todas as garantias a ele inerentes, para que se
tenha a aplicação de qualquer que seja a penalidade que tenha por base a constatação de prática que preencha fato típico penal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º