Recife, 8 de outubro de 2021
nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme
Modelo III do Anexo II, desta Portaria;
XI – Título de posse, propriedade, aluguel e/ou permissão de
uso do imóvel destinado ao exercício da atividade, com duração
mínima de 60 (sessenta) meses;
XII - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do
Município onde entidade estiver instalada;
XIII - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros
do Estado de Pernambuco;
XIV - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da
empresa;
XV - Declaração de disponibilidade de sistema informatizado para
adequada execução das atividades
XVI-Comprovante de abertura de contas bancárias especificas
para remoção/reboque/guarda e leilão;
Art. 5º. O credenciamento é concedido em caráter pessoal e
intransferível.
Art. 6º. O credenciado responsabilizar-se-á pelo integral
cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida,
ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 7º. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer
danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das
atividades objeto do Credenciamento.
Art. 8º. Pela contraprestação do serviço de guarda de veículo, a
entidade credenciada receberá, diretamente do usuário, tarifa de
igual valor às taxas previstas na Lei Estadual nº 15.602, de 30 de
setembro de 2015, estabelecida para o mesmo serviço, quando
executado pelo DETRAN/PE.
Parágrafo Único: Do valor devido à Credenciada pelos serviços
prestados no caput do presente artigo, serão repassados 10%
(dez por cento) aos cofres do DETRAN/PE, para cobertura dos
custos operacionais desta Autarquia.
Art. 9º. O prazo de vigência do credenciamento será de 60
(sessenta) meses, podendo ser o credenciamento ser renovado,
observadas os critérios estabelecidos no artigo 1º desta Portaria.
Art. 10º. A atuação da entidade credenciada só será liberada após
o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei
Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela
Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência
a partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente
após a assinatura do Termo de Credenciamento.
Art. 11. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE, afixar
propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas
dependências do DETRAN-PE, bem como utilizar a logomarca do
órgão nos instrumentos de divulgação.
TÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O DETRAN/PE realizará o credenciamento em cada uma
das cinco mesorregiões que compõem o Estado de Pernambuco,
para atender necessidades de suas ações de fiscalização e dos
entes públicos a ele conveniados.
Art. 13. Os credenciados poderão, excepcionalmente, realizar
atendimentos fora de sua região quando não existam credenciados
naquela área, desde que o façam por solicitação formal do
DETRAN-PE, segundo as normas técnicas que regem o assunto,
sem cobrança de custos adicionais.
§1º: Os credenciados não poderão manter depósitos para guarda
de veículos apreendidos, em local diverso do informado no
credenciamento.
§2º: Em caráter excepcional, poderão ser guardados veículos fora
do local credenciado, em casos específicos de capacidade de
guarda esgotada, mediante expressa autorização da Diretoria de
Engenharia e Fiscalização de Tráfego, hipótese em que os custos
de transbordo dos veículos serão arcados pela Credenciada.
Art. 14. O credenciamento não gera qualquer exclusividade,
reservando-se o DETRAN/PE o direito de, em havendo
necessidade, contratar outros serviços para atendimento das
demandas.
Art. 15. Excepcionalmente o DETRAN-PE poderá determinar à
credenciada que realize a remoção e transbordo de veículos já
guardados sob sua responsabilidade, de um local para outro,
hipótese em que pagará, por dotação própria, os mesmos valores
previstos no artigo 7º à título de contraprestação.
TÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A renovação do credenciamento fica condicionada
ao interesse da administração consubstanciado nos critérios
estabelecidos no artigo 3º desta Portaria, à manutenção de
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para
o credenciamento originário, além da análise dos períodos de
prestação de serviços anteriores.
Art. 17. O pedido de renovação de credenciamento deve ser
solicitado em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término
do contrato.
TÍTULO VI
DA REMOÇÃO/REBOQUE
Art. 18. O reboque/remoção consiste na coleta e transporte dos
veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas nas
atividades de fiscalização de trânsito e sua entrega nos depósitos
do DETRAN-PE, e deve ser executado de forma a preservar o
objeto do transporte evitando assim quaisquer danos ao veículo
apreendido.
Art. 19. Os reboques deverão ser realizados de forma ininterrupta,
07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados, conforme
demanda que será ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, a partir
da emissão da ordem de serviço.
Art. 20. Será ORDINÁRIA a demanda para coleta de veículos
em ações de fiscalização programadas pelo DETRAN-PE e
entes a ele conveniados (inclusive a Lei Seca) e previamente
comunicadas à credenciada com pelo menos 12 (doze) horas de
antecedência para atividades na Região Metropolitana do Recife e
72 horas de antecedência para intervenções no interior do Estado
de Pernambuco.
Art. 21. Será EXTRAORDINÁRIA as ações de emergência
ocorridas fora da programação ordinária, para o atendimento
das quais a Contratada deverá tornar disponível linha telefônica
exclusiva.
Parágrafo Único: No ato da solicitação de coleta
EXTRAORDINÁRIA, deverá ser informado à credenciada o
local de origem e destino, o tipo de veículo a ser removido, sua
quantidade, com identificação do responsável pelo pedido e
demais informações necessárias para o dimensionamento dos
equipamentos específicos a serem utilizados no atendimento.
Art. 22. O reboque deverá ser executado em veículo com
capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem
transportados, conforme classificação definida na Lei Estadual nº
7.550, de 20 de dezembro de 1977, alterada pela Lei Estadual nº
15.602, de 30 de setembro de 2015.
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 23. O credenciado para remoção/reboque deverá:
I - Rebocar os veículos apreendidos durante 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 07 (sete) dias por semana;
II - Vistoriar o veículo recebidos no momento remoção e da entrega
nos depósitos;
III - Registrar o roubo/extravio de bens sob sua responsabilidade,
na Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de
ocorrência ao DETRAN-PE;
Art. 24. É vedado ao credenciado para remoção/reboque:
I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do
DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica
do DETRAN-PE;
III - Rebocar veículos para locais diferentes do endereço
credenciado pelo DETRAN-PE;
IV - Desviar, subtrair ou fazer mau uso dos bens sob sua
responsabilidade;
V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não
autorizados pelo DETRAN-PE;
VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à
autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados
impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente
da responsabilização penal e civil;
VIII -Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de
despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que
ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
X - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como
crime;
XI - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo
DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de
sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
Art. 25. Os veículos do credenciado, além da adequada
capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem
transportados, deverão:
I - Estar licenciado regularmente perante o órgão executivo de
trânsito competente para o registro do veículo;
II - Possuir Certificado de Segurança Veicular, conforme
regulamentação do CONTRAN.
III - Ostentar adesivos ou similares, nas portas da cabine, na sua
parte frontal e nas laterais da plataforma, previamente aprovados
pelo DETRAN/PE, com a inscrição: “A SERVIÇO DO DETRAN/
PE”.
Art. 26. O credenciado deve possuir, em seu nome, Apólice
de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e
intransferível, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) em vigor, para eventual cobertura de danos causados aos
usuários pela prestação dos serviços de remoção/reboque.
TÍTULO V
DA GUARDA
Art. 27. A guarda dos veículos será de responsabilidade da
empresa credenciada, que receberá o bem em depósito para
restitui-lo quando o DETRAN-PE o requerer, sem qualquer ônus
para esta Autarquia, sendo remunerada pelos proprietários
conforme expressa previsão contida no caput 271 do Código de
Trânsito brasileiro § 1o, pelos valores Taxas de diárias, na forma do
artigo 8º desta Portaria.
Art. 28. O credenciado deve receber veículos apreendidos 24h
(vinte e quatro horas) por dia, de domingo a domingo e restituílos de segunda a sexta, das 8h às 22h e aos sábados das 8h
até as 18h.
Art. 29. No ato do recebimento de veículos, o credenciado deverá
inspecioná-lo, registrando em sistema informatizado próprio, os
dados que permitam sua precisa identificação, o estado geral
da lataria e da pintura, com registro fotográfico do interior e das
partes frontal, traseira, capota e laterais, faróis e lanternas, partes
internas em geral, além dos pneus e nível do combustível. Estes
registros, e um checklist dos equipamentos obrigatórios, tais
como: estepe, triângulo, ferramentas, deverão ficar a disposição
do DETRAN/PE e também do proprietário do veículo apreendido,
para fins inclusive de conferencia do seu estado no momento da
retirada do credenciado.
§ 1º. As informações contidas nos laudos de inspeção de entrada
e saída de veículos, deverão estabelecer vínculo com o ato de
apreensão.
§ 2º. No ato de restituição do veículo, o credenciado deve permitir
que o proprietário acompanhe a inspeção de devolução e confira
os dados registrados no momento do recebimento do veículo.
Art. 30. O credenciado deverá possuir sistema informatizado para
registro de suas atividades, que permita acesso do DETRAN-PE
e dos proprietários dos veículos guardados às suas informações
em tempo real.
Art. 31. O credenciado para guarda de veículos deverá:
I. Exercer exclusivamente a guarda de veículos automotores,
não podendo realizar outra atividade, de qualquer natureza, nas
dependências da área de guarda.
II. Receber os veículos apreendidos durante 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 07 (sete) dias por semana;
III. Vistoriar o veículo recebido;
IV. Registrar o recebimento do veículo no sistema do DETRANPE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento;
V. Guardar o veículo recebido na condição de fiel depositário, até
que sua restituição seja autorizada pelo DETRAN-PE;
VI. Restituir o veículo ao proprietário, nas mesmas condições
de conservação que recebeu, após liberação no sistema do
DETRAN-PE, mediante recibo, no horário compreendido entre 8h
e 22h de segunda a sexta e no sábado das 8h até as 18h;
VII. Registrar o roubo/extravio de bens sob sua guarda, na
Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de ocorrência
ao DETRAN-PE.
Art. 32. É vedado ao credenciado para guarda de veículos:
I – Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do
DETRAN-PE para fins não previstos nesta portaría;
II – Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica
do DETRAN-PE;
III - Guardar veículos em local diferente do endereço credenciado
pelo DETRAN-PE;
IV - Desviar, subtrair ou fazer mau uso dos bens sob sua guarda;
V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não
autorizados pelo DETRAN-PE;
VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à
autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados
impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente
da responsabilização penal e civil;
VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através
de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que
ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
X - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como
crime;
XI - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo
DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de
sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios.
Art. 33. O credenciado deverá possuir depósito com estrutura física
que permita o adequado desempenho das atividades gerenciais e
administrativas, de atendimento ao usuário, recepção e restituição
de veículos apreendidos, inspeção e vistoria de veículos, guarda
de veículo entregue em depósito.
§1º. A área de atendimento ao usuário deve ser isolada das
demais e adequada para recepcionar os usuários do DETRANPE com o mesmo nível de conforto de sua sede, com sala de
espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e
conservação, assegurando um atendimento de qualidade;
§2º. A área de recepção e restituição de veículos deve ser isolada
das demais, com dimensões e luminosidade compatíveis para
realização de vistorias nos veículos que recebe e restitui, devendo
no momento do recebimento a inspeção ser acompanhada
pelo condutor do veículo de carga que realizar o reboque e na
restituição pelo proprietário;
§3º. A área de guarda dos veículos deve ser de acesso restrito aos
funcionários da credenciada e equipe de fiscalização do DETRANPE, coberta e fechada, com piso 100% impermeável, sistema
completo de combate ao incêndio e de câmeras de monitoramento
que permita a filmagem do veículo durante o período em que
esteja em depósito.
Art. 34. O credenciado deve possuir, em seu nome, Apólice
de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e
intransferível, segurada no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) em vigor, para eventual cobertura de danos causados
aos usuários pela prestação dos serviços de depósito.
TÍTULO VI
DO LEILÃO
Art. 35. O credenciado deverá realizar o leilão dos veículos
apreendidos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 623 de
16 de setembro de 2016, competindo à Comissão de Leilão do
DETRAN/PE a realização das atividades instrumentais que
auxiliem a realização dos Leilões, bem como a sua fiscalização e
análise da prestação de contas apresentada pelos credenciados.
PARAGRAFO ÚNICO: As prestações de contas deverão ser
concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
realização do Leilão, sob pena de suspensão cautelar do
credenciamento até a regularização da pendência, submetendose as mesmas à aprovação do DETRAN/PE, que autorizará a
destinação dos seguintes montantes:
I - Custo com o leilão;
a) Postagens de AR;
b) Publicação DOE/PE;
c) Recorte de chassi;
d) Destruição de motor;
e) Destruição de vidros;
f) Retirada de Kit Gás;
g) Lavagens;
h) Vistorias.
II - Pagamentos com remoções e diárias;
III - Repasse dos valores previstos no parágrafo único do artigo
8º ao DETRAN/PE;
IV-Pagamentos com Tributos Vinculados;
V - Os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com
garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art.
186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VI - Multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão;
VII - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do
SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade;
VIII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não – Seguro DPVAT;
IX - Multas ambientais;
X - Demais créditos, segundo a ordem de preferência legal;
XI- Devoluções dos saldos remanescentes aos antigos
proprietários quando existir.
Art. 36. O leiloeiro será remunerado nos termos do artigo 24 do
Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 e artigo 128
da LEI nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, não lhe sendo devido
qualquer valor por parte deste DETRAN/PE.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 37. Para preservar e garantir a instrução do processo
administrativo, e considerando que o credenciamento é a
permissão de execução de serviços de interesse público,
caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e
precariedade, poderá o DETRAN-PE, através da Diretoria de
Engenharia e Fiscalização de Trânsito, por conveniência da
instrução do processo administrativo, realizar a suspensão
temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou
qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção
de suas atividades, caso seja observada a realização de qualquer
dos atos a seguir:
§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de
fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no
sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;
§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que
cometer infrações tipificadas como LEVE, MÉDIA ou GRAVE,
devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade,
Impessoalidade e Proporcionalidade;
§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não
cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão
a liberação no sistema quando cumprirem as determinações
emanadas.
§ 4º. O credenciado que comprovadamente possuir instalação
clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado
pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio
só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE,
constatando a regularização da entidade credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada
solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica
do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o
desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede
a abertura de procedimento administrativo.
Art. 38. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração
de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
Ano XCVIII • NÀ 192 - 11
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 39. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas
previstas na Lei nº 8666 de 1993 e suas alterações, bem como
as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo Termo de
Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da
infração e sua reincidência:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III. Cassação do credenciamento.
§1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades
por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará,
automaticamente, suspensão do acesso ao Sistema de
Apreensão/Leilão do DETRAN-PE, pelo respectivo tempo.
§2º Considera-se a reincidência descrita no caput deste artigo,
quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da
aplicação da penalidade.
Art. 40. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de
advertência por escrito:
I. Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito do DETRAN-PE;
II. Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma
ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III. Preencher laudos em desacordo com o documento de
referência;
IV. Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades
de trânsito do DETRAN-PE;
V. Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30
(trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-PE;
VI. Deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;
VII. Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pela
equipe de fiscalização;
VIII. Praticar condutas incompatíveis com a atividade de reboque/
remoção/guarda e leilão;
IX. Não disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e
sanitários em perfeitas condições de uso e conservação e/ou
acessibilidade;
X. Deixar de comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer
alteração das instalações físicas;
XI. Descumprimento de qualquer item previsto nesta Portaria
e no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres
estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando
a irregularidade constatada não se reverter em gravidade
ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o
DETRAN-PE e/ou seus clientes.
Art. 41. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis
de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira
ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90
(noventa) dias na terceira ocorrência:
I. Reincidência de infração punida com aplicação de advertência
por escrito;
II. Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos
obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III. Emitir documentos em desacordo com o respectivo regulamento
técnico;
IV. Realizar reboque/remoção/guarda e leilão em desacordo com o
respectivo regulamento técnico;
V. Emitir documentos assinados por profissional não habilitado;
VI. Deixar de armazenar em meio eletrônico registro reboque/
remoção/guarda e leilão;
VII. Deixar de guardar backup mensal das filmagens panorâmicas
e de segurança da empresa;
VIII. Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
IX. Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação
requerida;
X. Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização
dos serviços de reboque/remoção/guarda e leilão ou utilizar
equipamento inadequado ou de forma inadequada;
XI. Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às
autoridades do DETRAN-PE às suas instalações, registros e
outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XII. Utilizar pessoal subcontratado para serviços reboque/
remoção/guarda e leilão;
XIII. Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil
Profissional, quando causar danos materiais e moral a clientes,
por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar
o dano;
XIV. Deixar de fixar em lugar visível na recepção, Alvará de
Licença e funcionamento, bem como o Atestado de Regularidade
do Corpo de Bombeiros atualizados;
XV. Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a
devida autorização do DETRAN-PE, no mesmo Município que
possui credenciamento;
XVI. Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o
serviço.
Art. 42. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de
cassação do credenciamento:
I. Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção
administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II. Realizar reboque/remoção/guarda e leilão fora das instalações
da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses
expressamente previstas e autorizadas pelo DETRAN-PE;
III. Manipular os dados contidos no arquivo do sistema;
IV. Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre
veículos e proprietários objeto reboque/remoção/guarda e leilão;
V. Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a
devida autorização do DETRAN-PE, para Município ao qual não
foi autorizado o credenciamento.
Art. 43. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos
anteriores, será considerada infração administrativa passível de
cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime
contra a fé pública, a administração pública e a administração da
justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade
administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 44. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são
extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na
composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as
atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos
do DETRAN-PE.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 45. O Processo Administrativo será instaurado quando
houver indícios do cometimento de infrações que impliquem
no descumprimento desta Portaria, independente das demais
cominações legais previstas.
Art. 46. As ações executadas pelo DETRAN-PE, através da
Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito, referemse às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem
necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos: