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DATA:29/04/2009 PÁGINA: 698 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO CURSO DA EXECUÇÃO E OPOSTOS NOVOS EMBARGOS, NO CURSO DO APELO - PREJUDICADO O APELO DO EXECUTADO 1. Noticiada a substituição da CDA e opostos novos embargos, em posterior à apelação, a traduzir perda de objeto ao debate em mérito neste feito de iniciais embargos, pela própria parte executada, tanto claramente configura a ausência de pressuposto recursal elementar, o do interes
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte, ao julgar o REsp 388.764/RS (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004, p. 198), decidiu que "a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
máximo de 5% (cinco por cento). Precedentes: RESP 644747 / RN ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 11.04.2005; AgRg no RESP 596868 / SP ; Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, de DJ 21.03.2005; EDcl no AgRg no RESP 576717 / RN ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004; AgRg no RESP 648759 / RS ; deste relator, DJ de 30.09.2004; RESP 426453/SP, deste relator, DJ de 04.11.2002; RESP 416998/SP ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 23/09/2002. 20. Voto divergente do Relator para dar parcial provimento ao recurs
DATA:29/04/2009 PÁGINA: 698 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO CURSO DA EXECUÇÃO E OPOSTOS NOVOS EMBARGOS, NO CURSO DO APELO - PREJUDICADO O APELO DO EXECUTADO 1. Noticiada a substituição da CDA e opostos novos embargos, em posterior à apelação, a traduzir perda de objeto ao debate em mérito neste feito de iniciais embargos, pela própria parte executada, tanto claramente configura a ausência de pressuposto recursal elementar, o do interes
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Manaus, Ano XIII - Edição 3035 9 extinção.! (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502)De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudênci
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018 Publicação: quinta-feira, 18/10/2018 Netto, DJU 18/10/2004; TJGO, Ação Rescisória 479559-27, Rel. Des. Orloff, Neves Rocha, 1ª Seção Cível, julgado em 27/08/2015. NR.PROCESSO: 5465696.74.2018.8.09.0000 1. STF, AR 2209/SC, Rel. Min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 223 12/11/2013); STJ, REsp 463666-SC, Rel. Min. Franciulli Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento A
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; Resp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790/PR,
FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01
do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07. 2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. Recurso e
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; Resp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790/PR,