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Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito. Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ – 2ª Turma, RESP 543633, rel. Min. Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime,
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3499 4397 Processo 0004324-22.2012.8.26.0484 (484.01.2012.004324) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Promissão - Vistos. 1. Defiro tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias. Outrossim, caso o valor e
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3001 2122 abordou todos os pontos necessários ao julgamento da causa, não tendo apresentado qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Doutra feita, a função teleológica da decisão judicial é a de compor precipuamente litígios; não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se destina a responder
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior ADV. RAPHAEL GOMES MATUTE 6571N-AM, ADV. ADRIANA CAXEIXA ALFAIA - 6599N-AM; Processo: 0003378-71.2013.8.04.3800; Classe Processual: Embargos à Execução; Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução; Autor: O MUNICIPIO DE COARI / PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI; Réu: EDIT PEREIRA MACIEL; SENTENÇAVistos etc.Tendo sido intimada a parte autora
privado, sejam estas referentes a programas de demissão voluntária ou pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não há falar em isenção do imposto de renda, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. In casu, cuida-se de controvérsia acerca do recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de férias vencidas e proporcionais e respectivo adicional de um terço, e a título de renúncia de gestante à
do imposto de renda : a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda .", e da Súmula 136/STJ, verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao imposto de renda ." (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel.
Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07. 2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.111.223, relator Ministro Castro Meira, DJE: 04/05/2009) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REM
(AgRep nº 800.192, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, v.u., DJ 30/10/2007)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. As regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Conseqüentemente, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o
(AgRep nº 800.192, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, v.u., DJ 30/10/2007)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. As regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Conseqüentemente, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o
Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07. 2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.111.223, relator Ministro Castro Meira, DJE: 04/05/2009) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REM