2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
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reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que, para este
Contudo, a Resolução nº 015/2015, publicada no Diário Eletrônico
fim, se arbitra em R$1.000,00 (um mil reais).
da Justiça do Trabalho, edição nº 1684/2015, disponibilizado em
13.03.2015 e considerado publicado em 16.03.2015, cancelou a
Súmula nº 12 e editou a Súmula nº 28, ambas do E. Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região, in verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base
de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que
haja definição legal (Resolução TST Nº 185/2012).
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, determino que o
adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo.
ISTO POSTO,
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, neste particular,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO da
para incluir na condenação o adicional de insalubridade, em grau
Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
médio (20%), por todo pacto laboral, a ser calculado sobre o salário
Oitava Região, à unanimidade, em conhecer dos recursos; sem
mínimo (Súmula nº 28, deste E. Tribunal Regional), com os reflexos
divergência, desconsiderar as contrarrazões apresentadas pela
no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme peça
reclamada (Id. a6b2b34), porque intempestivas; no mérito, sem
vestibular, deduzidos os períodos de afastamento do reclamante
divergência, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada
(como feriados, faltas, licenças médicas e férias).
para, ao reformar, a r. sentença recorrida, excluir da
condenação as horas in itinere, intervalo intrajornada,
indenização por dano moral e diferença salarial (acúmulo de
função); sem divergência, dar parcial provimento ao recurso
ordinário do reclamante para, ao reformar, a r. sentença
recorrida, incluir na condenação o adicional de insalubridade,
em grau médio (20%), por todo pacto laboral, a ser calculado
sobre o salário mínimo (Súmula nº 28, deste E. Tribunal
Regional), com os reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +
40%, conforme peça vestibular, deduzidos os períodos de
afastamento do reclamante (como feriados, faltas, licenças
ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos; desconsidero as
médicas e férias); mantida a r. sentença recorrida em seus
contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. a6b2b34), porque
demais termos, conforme os fundamentos. Custas de R$20,00
intempestivas; no mérito, dou provimento ao recurso ordinário da
(vinte reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da
reclamada para, ao reformar, a r. sentença recorrida, excluir da
condenação que, para este fim, se arbitra em R$1.000,00 (um
condenação as horas in itinere, intervalo intrajornada, indenização
mil reais).
por dano moral e diferença salarial (acúmulo de função); dou parcial
provimento ao recurso ordinário do reclamante para, ao reformar, a
Sala de Sessões da Egrégia Segunda Turma do Tribunal
r. sentença recorrida, incluir na condenação o adicional de
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de outubro
insalubridade, em grau médio (20%), por todo pacto laboral, a ser
de 2018.
calculado sobre o salário mínimo (Súmula nº 28, deste E. Tribunal
Regional), com os reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +
40%, conforme peça vestibular, deduzidos os períodos de
afastamento do reclamante (como feriados, faltas, licenças médicas
e férias); mantida a r. sentença recorrida em seus demais termos,
conforme os fundamentos. Custas de R$20,00 (vinte reais), pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125934