2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
qualquer hipótese autorizadora a desconsiderar a personalidade
jurídica da primeira reclamada, tampouco a existência de qualquer
meio hábil de levantamento do crédito obreiro junto à reclamada
principal. O único bem indicado é inservível, haja vista que possui
valor manifestamente excessivo ao crédito exequendo, é de difícil
liquidez e encontra-se fora da circunscrição deste Regional, o que
contribuiria para a morosidade da fase executiva.
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº
9.494, de 10.09.1997 (OJ 382 do C.TST)
Agravo de petição conhecido, mas não provido.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Acórdão
Processo Nº AP-0171700-67.2004.5.07.0007
Relator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Revisor
PLAUTO CARNEIRO PORTO
Redator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Agravante
JOSE RIBAMAR RODRIGUES
Advogado
FRANCISCO HÉLIO DO
NASCIMENTO(OAB: 7360/CE)
Agravado
J.C. ENGENHARIA
Agravado
JEOVA CURSINO DE SENA PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C. ENGENHARIA
- JEOVA CURSINO DE SENA PINTO
- JOSE RIBAMAR RODRIGUES
EMENTA: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA. ART. 794, III,
DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
Constatando-se a inexistência de qualquer manifestação expressa
de renúncia ao crédito pelo exequente, resta afastada a aplicação
das disposições insertas no art. 794, III, do CPC, cuja redação resta
mantida no art. 924, IV, do NCPC, e, por conseguinte, a extinção da
execução.
Agravo de petição conhecido e provido.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição do reclamante e, no
mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão vergastada,
determinar o prosseguimento da execução, em conformidade com
as diretrizes emanadas da Recomendação CGJT nº 02/2011.
Acórdão
Processo Nº AP-0229500-49.1996.5.07.0002
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
Revisor
PLAUTO CARNEIRO PORTO
Redator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
Agravante
MIGUEL MOTA TEIXEIRA
Advogado
LUIZ DOMINGOS DA SILVA(OAB:
7989/CE)
Agravado
THOMAZ POMPEU FIAÇÃO E
TECELAGEM S.A - MASSA FALIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL MOTA TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104626
324
- THOMAZ POMPEU FIAÇÃO E TECELAGEM S.A - MASSA
FALIDA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA. CRÉDITO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE. Diante da ausência de manifestação expressa
do exequente, no sentido de renunciar ao seu crédito alimentar,
afastar a aplicação do art. 924, IV, do NCPC, é medida que se
impõe.
Agravo de Petição conhecido e provido.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar que a Secretaria da Vara expeça
Certidão de Crédito Trabalhista, mantendo os autos em arquivo
definitivo, permitindo ao exequente, de posse da referida certidão,
dar continuidade à execução se encontrados bens passíveis de
constrição.
Acórdão
Processo Nº AP-0242700-38.2006.5.07.0014
Relator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Revisor
PLAUTO CARNEIRO PORTO
Redator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Agravante
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado
ANTONIO MARCILIO MIRANDA
BARROSO(OAB: 5544/CE)
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
NO ESTADO DO CEARÁ(OAB:
900034/CE)
Agravado
WILTON IZAIAS DE JESUS
Advogado
MONICA MARIA VIEIRA
ADERALDO(OAB: 12546/CE)
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)
Agravado
AÇUENA DE LIMA ARAUJO
Advogado
MONICA MARIA VIEIRA
ADERALDO(OAB: 12546/CE)
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)
Agravado
ANGELA MARIA DE SOUZA MENDES
Advogado
MONICA MARIA VIEIRA
ADERALDO(OAB: 12546/CE)
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)
Agravado
ELENIZE MARIA DE SOUSA
FACANHA
Advogado
MONICA MARIA VIEIRA
ADERALDO(OAB: 12546/CE)
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)
Agravado
ELIANE CASTRO DO NASCIMENTO
Advogado
MONICA MARIA VIEIRA
ADERALDO(OAB: 12546/CE)
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)
Agravado
ELIANE CASTRO DO NASCIMENTO
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)
Agravado
HAROLDO HEITOR RIBEIRO
Advogado
MONICA MARIA VIEIRA
ADERALDO(OAB: 12546/CE)
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)
Agravado
JARBAS FERREIRA DE MORAIS
Advogado
MONICA MARIA VIEIRA
ADERALDO(OAB: 12546/CE)
Advogado
DANIEL VIEIRA SORIANO
ADERALDO(OAB: 21321/CE)