2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
RECORRENTE
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ROGERIO CARLOS FERREIRA
LUCIANA BRITO MONTEIRO(OAB:
27878/PE)
LEONARDO SILVA BARBOZA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
1065
QUÍMICOS. A recorrente não apresentou elementos suficientes
para infirmar as conclusões do perito, baseadas em inspeção in loco
e testemunhas presentes. Assim, entendo comprovado o contato do
recorrido com elementos químicos, durante suas atividades
laborais, sem o uso de equipamentos de proteção adequados,
razão pela qual mantenho a sentença que reconheceu o caráter
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS
insalubre em grau máximo das condições de trabalho do autor, em
conformidade com o Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78
do MTE (hidrocarbonetos e compostos de carbono). Recurso
improvido, no particular.
PODER
JUDICIÁRIO
EMENTA: DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
DEDUÇÃO DE VALORES A IDÊNTICO TÍTULO. INDEVIDA. A
sentença de origem condenou a empresa a efetuar o pagamento de
diferenças do adicional de 20% para 40%, não havendo qualquer
título dessa espécie a ser deduzido. Recurso provido
Proc. nº TRT -0001637-16.2016.5.06.0007
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrentes : Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana -
Vistos etc.
EMLURB e Rogério Carlos Ferreira
Recorrem ordinariamente, AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E
Recorridos : Os Mesmos
LIMPEZA URBANA - EMLURB, e, adesivamente, ROGÉRIO
CARLOS FERREIRA, da sentença de ID 6598e3a que julgou
Advogados : Frederico da Costa Pinto Correa e Luciana Brito
procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial.
Monteiro
Em suas razões de ID 2edb082, a reclamada requer a
Procedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife-PE
improcedência do adicional de insalubridade e a redução dos
honorários periciais arbitrados.
Em suas razões de ID 743bc03, o reclamante postula a reforma da
sentença que determinou a dedução dos valores pagos a idêntico
título.
Contrarrazões de ID ca1e7a1 pelo autor e de ID 3e97d1a pela
empresa.
É O RELATÓRIO.
EMENTA: DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134444