2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1570
publicado no dia 25/04/2018, bem como os atos decisórios
à aplicação do entendimento da súmula 294 do TST, o setor de
posteriores, passando-se à análise dos embargos opostos nos dias
cálculos não incluiu na base de cálculo das verbas deferidas os
20/06/2018 e 26/03/2018, sob id's. ca1651b e b9d6047,
valores sob a rubrica "INTEGRAÇÃO DSR" e "ADICIONAL
respectivamente pelo reclamante e pela reclamada.
NOTURNO", verbas de cunho salarial apontadas nos
contracheques (id. 74badfb).
EMBARGOS DO RECLAMANTE
Em sendo assim, acolhem-se os embargos de declaração opostos
Sustenta o reclamante/embargante, em seu arrazoado sob id.
pelo reclamante, apenas para determinar a inclusão de todas
ca1651b, que houve omissão quanto à análise dos pedidos
verbas salariais constantes dos contracheques na base de cálculo
referentes à condenação da reclamada no pagamento de
das verbas deferidas.
indenização pelo não fornecimento de lanche após a segunda hora
de labor extra diário, bem como de retificação dos cálculos para que
EMBARGOS DA RECLAMADA
sejam incluídas todas as verbas salariais no cômputo das verbas
deferidas.
Da omissão
Apesar do reclamante/recorrente ter recorrido perseguindo a
No arrazoado sob id. b9d6047, a embargante aduziu que houve
"apuração da condenação referente à indenização equivalente às
omissão no julgado quanto ao pedido de exclusão da condenação
refeições que deveriam ser realizadas quando da prorrogação da
do pagamento dos intervalos intrajornada, bem como quanto ao
jornada de trabalho", já houve pronunciamento na sentença sob id.
pedido de exclusão da condenação do pagamento de vale
ee1b0bb, motivo pelo qual não há que se falar em omissão, quanto
alimentação quando houve a extrapolação da jornada além de 2
a esse ponto, verbis:
horas diárias.
"Concedo procedência ao pagamento da indenização por vale-
De fato, apesar de mencionar a insurgência relativa aos intervalos,
alimentação, à falta de comprovante de pagamento da referida
não houve pronunciamento sobre o tema, razão pela qual se passa
verba nos autos, e com base nas Cláusulas 11ª e 12ª das CCT´s
à análise dos aclaratórios.
colacionadas aos autos, observados os valores e os períodos de
vigência nelas consignados. Condeno, ainda, ao pagamento de
Verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de
indenização referente à refeição pelo alongamento de jornada,
ponto, os quais demonstram o gozo regular dos intervalos (id.
prevista também nos referidos instrumentos normativos. Para tal,
7d8bb91). Apesar disso, os holerites também registram a paga de
arbitra-se o valor de R$ 8,00 por dia efetivamente trabalhado em
horas de intervalo, a exemplo da competência 08/2012 (id.
sobretempo - é o que defino à ausência de "quantum" fixado nos
74badfb).
regramentos coligidos e invocados a respaldar o pedido, sem
qualquer integração salarial, conforme assentam as normas
Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que o
autônomas." (fiz os destaques)
testigo autoral confirmou o gozo irregular da pausa, ao passo que o
da reclamada não soube precisar o gozo efetivo do intervalo, mas
No entanto, constata-se omissão no que toca à insurgência da
afirmou que parte dos empregados recebia a paga pela supressão
determinação de que "o setor de cálculos inclua na base de cálculos
da pausa intraturno, verbis:
das verbas deferidas, todas aquelas de cunho salarial percebidas
pelo Reclamante, ora Embargante, durante todo contrato de
"que trabalhava das 07:00 às 19:00h; que trabalhava em escala de
trabalho, conforme previsão contida no art. 457, § 1°, da CLT, bem
revezamento de 12x36; com 15 minutos de intervalo intrajornada,
como o que estabelece a Súmula 264, do Colendo Tribunal Superior
sendo que duas vezes por semana trabalhava em escala 12x12 no
do Trabalho".
horário das 07:00 às 19:00 h;" (testemunha do autor)
Aflora dos autos ser patente a contradição entre a decisão de
"que dependendo co contrato o empregado tinha 1h de intervalo ou
primeiro grau (id. b7d233a) e os cálculos de liquidação (id.
a empresa pagaria o horário intervalar; que não sabe dizer se o
d0e5e54), eis que, apesar de haver determinação expressa quanto
autor tinha horário de intervalo intrajornada na época em que estava
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121044