2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1569
494, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da
ocorrência de novo julgamento, inclusive com alteração de
CLT), com exceção dos casos de inexatidões materiais ou erros de
posicionamento da E. Turma, em relação àquele primeiro.
cálculo (art. 494, I, CPC) e omissão, contradição ou obscuridade,
pela via dos embargos de declaração (art. 494, II, CPC), não se
Aflora dos autos que, após a publicação do acórdão de id. 06edb1e,
enquadrando em nenhuma dessas hipóteses o caso em análise.
no dia 16/03/2018, a reclamada/embargante opôs embargos de
Assim, passando-se a análise dos embargos opostos anteriormente,
declaração sob id. b9d6047, bem como o reclamante opôs
acolhem-se os aclaratórios protocolados pelo reclamado e pelo
aclaratórios sob id. ca1651b. Ocorre que, ao analisar aqueles
reclamante.
embargos, esta E. 3ª Turma, por equívoco, acabou reanalisando o
mérito do recurso ordinário, proferindo novo julgamento, o qual
restou divergente do primeiro, em razão da composição distinta da
turma, nas sessões de julgamento.
Como sabido, a alteração de decisão, após sua publicação, é
expressamente vedada pelo Código de Processo Civil, em seu art.
494, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da
CLT), com exceção dos casos de inexatidões materiais ou erros de
VISTOS ETC.
cálculo (art. 494, I) e omissão, contradição ou obscuridade, pela via
dos embargos de declaração (art. 494, II), não se enquadrando em
Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por
nenhuma dessas hipóteses o caso em análise.
GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., ao acórdão
proferido por esta E. Turma, sob o ID cefe51f.
Sobre o tema, o Doutrinador Freddie Didier Jr leciona que "Desde o
momento em que a decisão foi publicada, isto é, foi tornada pública,
Através do arrazoado apresentado sob o ID c558ec3, o embargante
já não mais é possível alterá-la" (in Curso de Direito Processual Civil
aponta que houve publicação de novo acórdão, com alteração de
Vol. 2, 11ª edição, Ed. JusPodivm, fls. 452).
julgamento em relação ao primeiro. Afirma ser nulo o novo
julgamento, requerendo a apreciação dos embargos anteriormente
Situação idêntica se observa no seguinte aresto, verbis:
opostos, sob id. b9d6047.
"QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO. RECURSO JULGADO
É o relatório.
POR DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ART
494, I E II, DO NOVO CPC. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA
Regularmente intimado (id. 09b39f2), o reclamante/embargante
QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO SEGUNDO
ofereceu manifestações sob id's. 42eeb32
JULGAMENTO. Considerando que, nos termos do art. 494, I e II, do
novo CPC, depois de publicada a sentença, o juiz só poderá alterála para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de
declaração, impositiva o acolhimento da questão de ordem, a fim de
anular os atos processuais, a partir do relatório até o segundo
julgamento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00030300220128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-05-2016)" (TJ-PB - APL:
VOTO:
00030300220128150011 0003030-02.2012.815.0011, Relator: DES
JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 4A
Da omissão
CIVEL)
A embargante aponta que, além de não ter havido a apreciação dos
Nesse contexto, acolhem-se os embargos sob id. c558ec3,
embargos anteriormente opostos, sob id. b9d6047, houve a
declarando-se a nulidade do acórdão prolatado sob id. cefe51f,
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