2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
577
continua na folha de 2014. Tal supressão, em meu entender, faz
do município, constituída como empresa pública, outorgante do
incidir a Súmula 291 do TST, autorizando o pagamento de
adicional por tempo de serviço (quinquênio). Como corolário, deve
indenização compensatória (já que, conforme acima apontado, o
obediência velada à Lei Orgânica do Município. Diz que a referida
aumento do salário base em virtude da ampliação da carga horária
Lei Municipal teve excerto normativo revogado, notadamente aquele
regular não desnatura a garantia de indenização compensatória
que conferia o adicional por tempo de serviço a servidores públicos
prevista pela supressão de horas extras habituais). Recurso
e empregados públicos. Assim, pugna pela improcedência da
obreiro parcialmente provido.
integração dos quinquênios à base de calculo de horas extras, bem
como pela improcedência de qualquer diferença de horas extras,
que já teriam sido devidamente quitadas (conforme fichas
financeiras). Quanto ao pleito de dobras de domingos e feriados,
aduz que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório,
não desconstituindo os controles de frequência; ademais, registra
que se houve labor em horário extraordinário em sábados e
domingos, este foi devidamente quitado, com os devidos adicionais.
Pede provimento.
RELATÓRIO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Por seu turno, em razões anexas (ID. ef96726), o reclamante
entende devido o pagamento do intervalo intrajornada, apontando
que inexistia qualquer pré assinalação (intervalo de 15min, quando
da jornada de 6h de trabalho). Assevera que nos dias em que a
jornada era de 6h, a frequência demonstrou que houve trabalho
ininterrupto, sem qualquer intervalo. Ademais, indica que o os
controles de frequência seriam inválidos, porquanto uniformes e
Vistos etc.
padronizados, devendo incidir a Súmula 338 do TST. Em segundo
ponto, entende devida a condenação na indenização prevista na
Recursos ordinários interpostos por EMPRESA DE MANUTENÇÃO
Súmula 291 do TST, em virtude da supressão de horas extras,
E LIMPEZA URBANA - EMLURB e IVALDO JOSE DA SILVA
alegando que a mudança de carga horária (passando de uma
contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª VARA DO
jornada de 6 horas diárias para 8 horas diárias) em nada se
TRABALHO DO RECIFE (PE) que, nos termos dos fundamentos
relaciona com a supressão das horas extras anteriormente
em anexo (ID. 6ff6005), julgou parcialmente procedentes os pedidos
habitualmente prestadas. Pede provimento.
formulados na reclamação trabalhista.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. ef96726).
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
Razões recursais da ré sob o ID. bef41b7. Não se conforma com o
do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno
julgado que a condenou ao pagamento de horas extras e
deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar
consectários em razão da integração dos quinquênios na base de
verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião
cálculo para as horas extras. Diz a demandada que os quinquênios
da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII,
encontram-se congelados desde 1º de dezembro de 2004. Aduz
da Lei Complementar n° 75 de 1993.
que, em termos práticos, a Reclamada manteve imodificável o
quantitativo de quinquênios, até então adquiridos pelo Reclamante,
congelando o adicional por tempo de serviço. Invoca a Súmula n.º
16 deste Sexto Regional. Assevera que a ré, embora não referida
nominalmente na súmula, integra a administração pública indireta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110313
É o relatório.