3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
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(Sessenta mil reais), valor arbitrado à causa apenas para este
presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte,
efeito, conforme dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do
condeno, ainda, as reclamadas a pagarem os honorários de
Trabalho. Publique-se. Intimem-se as partes.
sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
montante da condenação. Diante do resultado de mérito da
LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS
presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
tendo sido a reclamante vencida em parte dos pedidos formulados,
fica condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, em
Processo Nº ATOrd-0000059-66.2021.5.05.0008
RECLAMANTE
IRIS DE JESUS SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE SOUZA
GUIMARÃES OLIVEIRA(OAB:
20119/BA)
RECLAMADO
BAHIA HOME CARE SERVICOS
MEDICOS DOMICILIARES LTDA
ADVOGADO
ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
RECLAMADO
HOME HEALTH CARE DOCTOR
SERVICOS MEDICOS
DOMICILIARES S/S LTDA
ADVOGADO
ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
favor das reclamadas, no percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o montante dos pedidos reconhecidamente
improcedentes.Em atenção à decisão proferida pelo Órgão
Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº
0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de
09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material
do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta
magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro
à jurisprudência desse Regional, em atenção ao
Intimado(s)/Citado(s):
pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual
- IRIS DE JESUS SILVA
possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade
parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das
expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
PODER JUDICIÁRIO
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e
JUSTIÇA DO
“dois anos”. Por consequência, esclareço que as obrigações
decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade. Como obrigação de fazer, determino
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e45e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder à
reclamante os benefícios da justiça gratuita, acolho a preliminar e
reconheço a incompetência material desta Justiça Especializada
para apreciar e julgar o pedido deduzido na petição inicial, na parte
que toca ao pagamento e regularização das contribuições
previdenciárias de todo o período trabalhado, afasto as demais
preliminares suscitadas pelas reclamadas, declaro prescritas as
parcelas anteriores a 08/02/2016, com exceção do direito de
reclamar contra o não-recolhimento de depósitos de FGTS, em que
deverá ser observada a regra de modulação, para efeito de
verificação da prescrição incidente e julgo PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada
por IRIS DE JESUS SILVA contra BAHIA HOME CARE
SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA. e HOME HEALTH
CARE DOCTOR SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES S/S
LTDA.., condenando as reclamadas solidariamente a pagarem à
reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado
desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que
fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse
literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178851
que as reclamadas, no prazo de oito dias, a partir da data da
notificação do depósito da carteira de trabalho da reclamante
em Juízo, promovam o registro do vínculo reconhecido neste
comando sentencial, fazendo constar data de admissão em
01/09/2000, data de desligamento em 01/09/2018, função
Técnica de Enfermagem e remuneração na forma dos
contracheques anexados aos autos, sob pena de multa diária
no importe de R$ 60,00 (Sessenta reais), até o limite de 60 dias.
Para tanto, deve a reclamante, no mesmo prazo de oito dias, a
partir do trânsito em julgado desta decisão, promover a entrega
de sua carteira de trabalho em Juízo, viabilizando a efetivação
do comando sentencial. Liquidação por cálculos, nos termos
declinados na fundamentação, observada a remuneração
consignada nos contracheques trazidos à colação, com a devida
atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária,
há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59,
ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art.
879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução
legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos
mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as