3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2439
Vistos.
Ciência às partes.
Pretende o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho
PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2022.
na data de 13/06/2022, além do bloqueio de valores
ANA PAULA KEPPELER FRAGA
presentes/futuros junto a “Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Juíza do Trabalho Substituta
Desenvolvimento Rural”, para adimplimento das parcelas
rescisórias e salários impagos, apontando o valor de R$ 9.845,10.
Pede, ainda, a liberação do FGTS depositado em sua conta
vinculada, além de alvará de seguro desemprego. Refere atrasos no
recolhimento do FGTS e que “não houve o pagamento do salário
Processo Nº ATSum-0020546-08.2022.5.04.0022
RECLAMANTE
ANTONIO ERMES FERREIRA
ADVOGADO
DEBORA MACHADO DA
PAIXAO(OAB: 68116/RS)
RECLAMADO
ANACLAU SERVICOS DE
CONSERVACAO EIRELI - EPP
ADVOGADO
LISIANE SERVO(OAB: 51452/RS)
dos meses de abril e maio, bem como dos vales (refeição e
transporte)" até o ajuizamento da presente ação.
A reclamada apresenta resposta no ID. 9cc729c, alegando haver
Intimado(s)/Citado(s):
- ANACLAU SERVICOS DE CONSERVACAO EIRELI - EPP
litispendência com a ação cautelar nº 0020446-77.2022.5.04.0014
(em trâmite na 14ª VT), ajuizada pelo Sindicato da categoria
profissional, como substituto processual de todos os funcionários
PODER JUDICIÁRIO
que prestavam serviços na Secretaria da Agricultura, Pecuária e
JUSTIÇA DO
Desenvolvimento Rural, sendo que o ora autor integra o rol dos
substituídos da referida ação. Informa que a rescisão “se deu por
força maior, uma vez que a SECRETARIA DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO
SUL encerrou o contrato de prestação de serviços com a empresa".
De plano, registro que não há litispendência entre demanda
ajuizada por Sindicato e demanda individual proposta por
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160d94c
proferida nos autos.
Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA
BORTOLUZZI
empregado, pois não há identidade de partes. Nesse sentido,
destaco a Súmula 56, deste Regional, no sentido de que "a ação
proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz
litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor”.
Pela análise dos documentos acostados pela ré, em anexo ao ID.
9cc729c, constato que o autor integra o rol dos substituídos da ação
cautelar antes referida. Ademais, em consulta aos autos da ação
que tramita no Juízo da 14ª VT deste Foro Trabalhista, constato que
já fora expedido alvará coletivo para saque do FGTS e
encaminhamento do seguro desemprego em favor dos substituídos.
Ainda, expedido mandado de arresto junto a tomadora de serviços
antes mencionada, tendo sido informado acerca da inexistência de
créditos em favor da ora reclamada.
Pelo todo exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamada para
apresentação de defesa nos autos, o qual passou a fluir da sua
efetiva intimação (certidão de ID. 2ab6a67 e Ar digital a ela anexo).
Fica, desde já, o reclamante ciente dos documentos trazidos aos
autos pela ré em anexo à manifestação protocolizada no ID.
9cc729c, pelo prazo de 15 dias.
Vindo aos autos contestação instruída com documento(s), prossigase conforme já determinado no despacho de ID. 2b245ff.
Vistos.
Pretende o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho
na data de 13/06/2022, além do bloqueio de valores
presentes/futuros junto a “Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural”, para adimplimento das parcelas
rescisórias e salários impagos, apontando o valor de R$ 9.845,10.
Pede, ainda, a liberação do FGTS depositado em sua conta
vinculada, além de alvará de seguro desemprego. Refere atrasos no
recolhimento do FGTS e que “não houve o pagamento do salário
dos meses de abril e maio, bem como dos vales (refeição e
transporte)" até o ajuizamento da presente ação.
A reclamada apresenta resposta no ID. 9cc729c, alegando haver
litispendência com a ação cautelar nº 0020446-77.2022.5.04.0014
(em trâmite na 14ª VT), ajuizada pelo Sindicato da categoria
profissional, como substituto processual de todos os funcionários
que prestavam serviços na Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural, sendo que o ora autor integra o rol dos
substituídos da referida ação. Informa que a rescisão “se deu por
força maior, uma vez que a SECRETARIA DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO
SUL encerrou o contrato de prestação de serviços com a empresa".
De plano, registro que não há litispendência entre demanda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186832