3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
ADVOGADO
a reclamante a responsável pela tesouraria. Aduziu, ainda, que a
obreira estava na posse de uma das chaves do cofre e dificultou a
RÉU
ADVOGADO
entrega na agência, retardando a conferência, tendo apresentado
atestado de 2 dias. E, em consequência da dispensa por justa
causa, a reclamante, muito embora esteja grávida, não faz jus à
3612
Rene Andrade Guerra(OAB:
44487/MG)
ITAU UNIBANCO S.A.
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA GABRIELLE ACERBI
estabilidade da gestante. Demonstrou a alegada diferença de
numerário.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamante, por seu turno, na impugnação apresentada, não nega
JUSTIÇA DO
a ocorrência da diferença de numerário, ressaltando que o próprio
reclamado confessa que o valor foi imediatamente localizado.
Assevera, também, que a responsabilidade pela tesouraria é
INTIMAÇÃO
inerente ao seu cargo, o que não significa que qualquer diferença
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df78ec4
decorrente de numerário possa lhe ser imputada, já que outros
proferida nos autos.
cargos também operam a tesouraria, havendo, inclusive,
PROCESSO Nº: 0010111-92.2022.5.03.0186
tesoureiro/supervisor operacional nas agências.
Vistos os autos.
A questão apresentada na impugnação, por si só, ressalta a
necessidade da averiguação dos fatos através de prova oral que
Trata-se de pedido de reapreciação de tutela de urgência na
será produzida pelas partes.
reclamação trabalhista ajuizada por FABIOLA GABRIELLE
ACERBI em face doITAU UNIBANCO S/A, para que, liminarmente,
Assim sendo, não estão presentes os requisitos ensejadores do
seja declarada a nulidade da dispensa por justa causa para
direito à tutela de urgência.
dispensa imotivada e determinada a imediata reintegração,
garantindo o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral
Pelo que, mantenho o indeferimento contido na decisão de
(mencionadas na letra “b” do rol de pedidos), parcelas vencidas e
Idd42ab29.
vincendas.
Intimem-se as partes a respeito desta decisão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser
concedida quando houver elementos que evidenciem a
Prossiga-se o feito, atentando-se para a audiência de instrução
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
designada para 06/07/2022, às 10h30, conforme designado em ata
útil do processo.
de Idd42ab29.
Sendo o pedido principal da demanda a reversão da dispensa por
Belo Horizonte,11 deabril de 2022.
justa causa para dispensa imotivada com consequente reintegração
no emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante,
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório.
Juíza do Trabalho
O reclamado, em defesa de Id2e73ccb, sustentou que a dispensa
BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.
por justa causa se deu em decorrência da identificação da falta do
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
numerário de R$60.000,00 na agência 6590 em 07/12/2021, sendo
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
a reclamante a responsável pela tesouraria. Aduziu, ainda, que a
Processo Nº ATOrd-0010111-92.2022.5.03.0186
AUTOR
FABIOLA GABRIELLE ACERBI
ADVOGADO
LUIZA OLIVEIRA MASCARENHAS
CANCADO(OAB: 146617/MG)
ADVOGADO
CLAUDETE GOMES DE
ANDRADE(OAB: 74693/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092
obreira estava na posse de uma das chaves do cofre e dificultou a
entrega na agência, retardando a conferência, tendo apresentado
atestado de 2 dias. E, em consequência da dispensa por justa
causa, a reclamante, muito embora esteja grávida, não faz jus à
estabilidade da gestante. Demonstrou a alegada diferença de