3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
19341
2753 e 2764), não havendo qualquer razão para sua manutenção
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
no polo passivo da demanda. São improcedentes os pedidos
Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar
formulados em seu desfavor, devendo ser excluído do polo passivo.
as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo
A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses
trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das
previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a
parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da
pretensão de condenação do autor à multa por litigância de má-fé.
obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e
JUSTIÇA GRATUITA
juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e
À vista da declaração de hipossuficiência, não infirmada por
juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda.
qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita
III - DISPOSITIVO
ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010164-07.2020.5.03.0069:
Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a
- REJEITO as preliminares arguidas pelos reclamados;
redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é
- declaro, de ofício, a inépcia da inicial, para, relativamente à
aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o
narrativa envolvendo o parcelamento das férias, extinguir o
critério de sucumbência recíproca.
processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I,
Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo
parágrafo 1º, I e 485, I do CPC; e
direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi
- no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os
postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86,
pedidos formulados por WELBERTY ALVES MARTINS em face de
parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a
EUSTÁQUIO MARTINS BRAGA FILHO, ISABELLA DA CUNHA,
pretensão.
EUSTAQUIO MARTINS BRAGA, MARIA BRANCA ROSA DA
Isso posto, a parte reclamada responderá por honorários
CUNHA MARTINS e EXPEDITO MARTINS NETO, determinando a
sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos
exclusão dos reclamados do polo passivo; e
julgados procedentes.
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
O montante dos honorários sucumbenciais foi fixado considerando
formulados em face de BR MANIA CATETE LTDA e AUTO POSTO
os termos do art. 791-A, parágrafo 2º da CLT.
EM LTDA, para, reconhecido o grupo econômico, CONDENAR a
HONORÁRIOS PERICIAIS
primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, às seguintes
Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de
obrigações:
zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação
1. DE PAGAR:
dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da
a) diferenças salariais a partir de 24/9/2017, decorrentes do desvio
parte ré (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de
de função, levando-se em conta o salário efetivamente recebido
insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do
pelo reclamante e aquele devido para o Gerente de Loja, no importe
TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor da
R$1.800,00 mensais, acrescido de gratificação de função de
perita Ivone Corgosinho Baumecker.
R$720,00, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
mais 40% e aviso prévio;
Autorizo o desconto previdenciário sobre diferenças salariais,
b) adicional de periculosidade, durante todo o período contratual,
adicional de periculosidade e os reflexos gerados em férias gozadas
com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, e
e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei,
no FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores quitados a tal
conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à
título;
comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição
c) R$2.000,00, a título de ressarcimento pelas despesas realizadas
previdenciária.
a título de pagamento da estagiária; e
Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias,
2. DE FAZER:
conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II,
- deverá a primeira ré proceder à retificação das anotações
TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da
constantes na CTPS do autor, fazendo constar a função de Gerente
Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora
de Loja, a partir de 24/9/2017, bem como a remuneração mensal de
(OJ 400 da SDI-1/TST).
R$1.800,00, acrescida de gratificação de função de R$720,00. A
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