3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
19340
Os documentos acostados aos autos às fls. 23/24 e 26/27 e 31,
empresas, somada a fatores como comunhão de interesses,
evidenciam a realização de transferências bancárias no importe de
identidade de denominação e de sócios.
R$400,00 a Simone Rodrigues Guimarães, de conta titularizada
No caso, a documentação carreada aos autos é suficiente a
pelo autor, nas datas de 7/6/2018, 7/8/2018, 6/9/2018, 10/12/2018 e
demonstrar tais características entre as empresas demandadas.
8/1/2019, perfazendo a importância de R$2.000,00.
Compulsados os autos, verifico que, conquanto a primeira e a
Ante o exposto, e ausente comprovante de pagamento quanto às
segunda reclamadas sejam sociedades empresárias distintas, suas
despesas realizadas pelo obreiro, em nome da reclamada, é
atividades são complementares, sendo nítido o interesse integrado,
procedente o pedido de pagamento da importância de R$2.000,00,
tanto que a BR MANIA CATETE funciona em espaço anexo do
a título de ressarcimento.
AUTO POSTO EM (fls. 2749/2750 e 2763/2764).
RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS
Verifico que, embora não haja identidade de sócios entre as rés,
A parte autora aduz que os reclamados compõem grupo
seus acionistas possuem grau de parentesco de ascendência e
empresarial, indicando que a empregadora, BR MANIA CATETE
descendência, tendo apresentado defesa conjunta (fls. 2710 e ss.),
LTDA, pertence ao Auto Posto EM LTDA. Alega que era
além de terem sido representadas pelo mesmo preposto e
subordinado a todos, na condição de Gerente de fato da loja, bem
advogado Ata – fls. 2857 e ss.).
como que o departamento financeiro das duas empresas, Posto de
Por conseguinte, declaro a existência de grupo econômico entre a
Combustível e Loja de conveniência, era compartilhado.
primeira e a segunda reclamadas, BR MANIA CATETE e AUTO
Os reclamados negam a existência de grupo econômico entre as
POSTO EM que, via de consequência, responderão solidariamente
Reclamadas, argumentando que os objetos sociais e os CNPJ são
pelos créditos reconhecidos na presente demanda.
diferentes. Esclarecem que a empresa AUTO POSTO EM LTDA
Tratando-se de sociedades formalmente constituídas, com inscrição
tem como sócios, EUSTAQUIO MARTINS BRAGA e MARIA
ativa no CNPJ, seus sócios EUSTÁQUIO MARTINS BRAGA
BRANCA ROSA DA CUNHA MARTINS, ao passo que a empresa
FILHO e ISABELLA DA CUNHA (BR MANIA CATETE) e
BR MANIA CATETE LTDA, tem como sócios, EUSTÁQUIO
EUSTAQUIO MARTINS BRAGA e MARIA BRANCA ROSA DA
MARTINS BRAGA FILHO e ISABELLA DA CUNHA. Alegam que o
CUNHA MARTINS (AUTO POSTO EM), não devem ter o
reclamado EXPEDITO MARTINS NETO não faz parte do quadro
patrimônio confundido com o da sociedade, "a priori".
social de nenhuma das Reclamadas, exercendo tão somente a
A possibilidade de desconstituição da personalidade jurídica da
função de administrador do AUTO POSTO EM LTDA, e detentor de
empresa para atingir o patrimônio dos sócios, somente tem lugar
procuração do sócio da BR MANIA CATETE LTDA.
quando evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 50 do CC de
Analiso.
2002 e em regras específicas do CDC, o que não restou
Consoante dispõe o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com
demonstrado nos autos.
redação alterada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17):
Ademais, a lei prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma
pelas dívidas das pessoas jurídicas que dirigem (art. 795, do
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
CPC/2015).
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
Com efeito, caso as Reclamadas não quitem as dívidas em juízo, a
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
execução será direcionada aos sócios em fase executória, onde
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas
poderão vir a sofrer as consequências desta sentença.
obrigações decorrentes da relação de emprego. Não caracteriza
Portanto, são improcedentes os pedidos formulados em desfavor
grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
dos reclamados EUSTÁQUIO MARTINS BRAGA FILHO,
para configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado,
ISABELLA DA CUNHA, EUSTAQUIO MARTINS BRAGA e MARIA
a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
BRANCA ROSA DA CUNHA MARTINS, que devem ser excluídos
empresas dele integrantes.”
do polo passivo desta demanda,esclarecendo que tal decisão não
Não obstante os termos do citado parágrafo 3º do artigo 2º da CLT,
impede sua inclusão no polo passivo quando da execução, tudo
a jurisprudência deste Regional, norteada pela necessária
conforme art. 795, do CPC.
ampliação da base patrimonial garantidora dos créditos do
Ademais, do cotejo da prova carreada aos autos, constato, tal como
trabalhador, parte hipossuficiente eleita como princípio norteador no
aduzido pela parte ré, que o reclamado EXPEDITO MARTINS
Direito do Trabalho, tem caracterizado a existência de grupo
NETO não faz parte do quadro social de nenhuma das Reclamadas,
econômico pela mera detecção de relação de coordenação entre as
sendo administrador do AUTO POSTO EM LTDA, segundo réu (fl.
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