3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
388
Inviável o seguimento do recurso, inexistindo ofensa ao art. 372 do
CPC,diante da conclusão daTurma no sentido de que:
"Nos termos dos arts. 331, §2º, e 446 do CPC, além da
competência para dirigir os trabalhos da audiência, o juiz goza
de poderes para colher diretamente a prova e direcionar toda a
sua produção.
No caso dos autos, conforme narrado acima, o d. Juízo optou por
adotar a prova emprestada, ao fundamento de que há diversos
processos com matéria idêntica, entendendo pela
desnecessidade de oitiva das testemunhas nesse particular.
Registre-se que no tocante ao tema específico dos autos em
análise, relativo à alegação de nulidade do pedido de demissão, o d.
magistrado colheu o depoimento das testemunhas indicadas.
Processo Nº ROT-0010479-87.2020.5.03.0084
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO
FLAVIA CHAVES MARTINS DE
ANDRADE(OAB: 85134/MG)
ADVOGADO
THAINA ASKAR(OAB: 201983/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRENTE
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADO
FLAVIA CHAVES MARTINS DE
ANDRADE(OAB: 85134/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO
THAINA ASKAR(OAB: 201983/MG)
RECORRIDO
JOSE RODRIGUES FROIS
ADVOGADO
STENIO SANTOS SANTIAGO(OAB:
108931/MG)
ADVOGADO
SAVIO HENRIQUE SANTOS
SANTIAGO(OAB: 152588/MG)
Dessa forma, tendo sido deferida a produção de prova
emprestada no tocante à jornada de trabalho, não há se cogitar
de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que foi dada
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES FROIS
às partes a oportunidade de trazer aos autos as atas com os
depoimentos acerca do tema em questão." (ID. cc6b7dc - Pág. 3
- grifos acrescidos)
PODER JUDICIÁRIO
Ao analisar os embargos de declaração, o Colegiado ainda
JUSTIÇA DO
ressaltou que:
"(...) Conforme explicitado, o d. magistrado autorizou a produção de
prova emprestada no tocante à jornada de trabalho, oportunizando
às partes a apresentação das atas com os depoimentos acerca do
tema em questão. Dessa forma, foi garantido o direito de defesa da
reclamada, não havendo se cogitar da nulidade suscitada." (ID.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fa565
proferida nos autos.
AIRR 0010479-87.2020.5.03.0084
9b5135d - Pág. 2)
Por tal teor de decidir, verifico que não há falar em cerceamento de
defesa, inexistindo a alegada ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR,
porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa,
RECORRENTES: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.,
VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES FROIS
inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à
recorrente, que, até o momento, vem utilizando os meios hábeis
Vistos.
para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito
em sua pretensão.
Mantenho a decisão agravada.
Ressalto, outrossim, que que restou evidenciado nos autos apenas
o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não
havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao
contraditório e ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
do Tribunal Superior do Trabalho).
convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 e 371do CPC/15).
Intime-se a parte agravada/recorrida para, no prazo legal,
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
contraminutar o agravo e contra-arrazoar o recurso de revista
(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
BELO HORIZONTE/MG, 22 de março de 2021.
Após, remeta-se ao c. Tribunal Superior do Trabalho.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
P.I.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de março de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164610