2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
2887
23/08/2010 a 02/01/2011 e de 11/07/2011 até 08/01/2012,
observando-se os decotes dos períodos de férias.
Sendo questão eminentemente técnica, todos os subsídios
necessários ao deslinde da controversa devem ser ministrados
através da prova técnica. A insalubridade é devida somente quando
o Autor esteve em contato permanente ao agente insalubre, sem
qualquer neutralização. Dessa forma, considerando-se as condições
de trabalho relatadas pelo perito, não ilididas por outro meio de
CONCLUSÃO
prova e tendo sido apurada exposição ao agente insalubre em
períodos fracionados, eis que constatado que a empresa não
efetuou o registro de EPI nos períodos de condenação (vide f. 310
do laudo) referida parcela somente é devida enquanto perdurou tal
situação fática e não como pretende o Autor.
Assim sendo, inexistindo prova em contrário, cabe manter a
conclusão pericial, para a condenação da reclamada em adicional
de insalubridade, em grau médio, nos períodos de 01/12/2009 até
Fundamentos pelos quais
06/01/2010, de 23/08/2010 a 02/01/2011 e de 11/07/2011 até
08/01/2012, da forma definida em sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Decerto, não está o juízo adstrito às conclusões trazidas pelo perito
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente a
nomeado, podendo deixar de acolher o laudo e formar sua
Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
convicção com outros elementos ou fatos, regra coerente como
Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.
princípio do livre convencimento motivado. No entanto, essa
Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo. Des. Paulo
desvinculação não afasta a soberania da prova produzida no
Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
processo e, na ausência de elementos persuasivos em sentido
conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelos litigantes. À
contrário, é de rigor o acolhimento das conclusões periciais.
unanimidade, proveu parcialmente o Recurso da Reclamada para
determinar incidência do índice TRD até 24.03.2015 e o IPCA-E a
Provimento negado a ambos os recursos.
partir de 25.03.2015. Sem divergência, negou provimento ao
Recurso do Reclamante.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
VITOR SALINO DE MOURA EÇA
Juiz Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126378