2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
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justiça gratuita ao Reclamante, eis que não comprovada a
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada -
insuficiência econômica.
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Ao exame.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
Via de regra, as alterações legislativas de cunho processual entram
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
em vigor com a vigência da lei, inclusive nos processos em curso,
minudo de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas
105 do CPC de 2015);
consolidadas sob a vigência da norma revogada, observada a
cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CR).
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo."
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Em
conformidade com o teor do dispositivo mencionado, incide,
Assim, à época da distribuição da exordial, não era necessária
indubitavelmente, o princípio do tempus regit actum, isto é, a lei a
qualquer formalidade para a declaração destinada a fazer prova de
incidir é a que está (ou estava) em vigor à época em que o ato
pobreza, anexada à f. 49, e, consequentemente, seu deferimento.
processual é (ou foi) praticado. Ou ainda, em outras palavras, os
atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Sendo
Logo, nada a ser modificado.
assim, consoante entendimento que ora se adota, a baliza para
determinar a aplicação da Lei 13.467/2017 é a data da propositura
RECURSOS DAS PARTES
da ação.
APRECIAÇÃO CONJUNTA
In casu, verifica-se que a presente reclamatória foi ajuizada em
25.07.2016, momento anterior ao início de vigência da mencionada
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Lei, que se deu em 11/11/2017, fato que impede sua aplicação
retroativa, mormente para se preservar a segurança jurídica para os
Pretende o Reclamante seja determinado que o Adicional de
litigantes.
Insalubridade seja pago integralmente, nos meses em que houve o
contato com o agente insalubre. Alega que que os períodos
O artigo 790 da CLT, em seu parágrafo terceiro, dispunha, em sua
deferidos estão fracionados em alguns dias, em determinados
redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/25017 que:
meses, o que o adicional de insalubridade não comporta.
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
Por sua vez, a Reclamada discorda da condenação ao pagamento
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
de adicional de insalubridade e nega exposição ao agente ruído
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção.
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
Discorda do laudo pericial que serviu de base para a condenação
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
respectiva.
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".
Ao exame.
Após a publicação do novo CPC, o c. TST adequou parte de sua
No presente caso, o laudo pericial (f. 302/320) veio ao processo
jurisprudência a esse, o que acarretou a alteração da Súmula nº
elaborado por perito de confiança do juízo e habilitado para a tarefa,
463, que passou a dispor:
que analisou as condições de trabalho do Autor, nas suas
atividades e ambiente de trabalho, concluindo pela existência da
Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
insalubridade por exposição ao agente ruído acima do limite de
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
tolerância de 85 dB(A), sem o fornecimento regular da proteção
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
adequada, nos períodos de 01/12/2009 até 06/01/2010, de
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