2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6815
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Deixa-se de intimar a Procuradoria Geral Federal, em face do
disposto nas Portarias MF 582/13 e PGF 839/13, ante o valor da
presente condenação.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$240,00, calculadas sobre
SENTENÇA
o valor arbitrado à condenação, R$12.000,00, isento (art. 790-A, I,
da CLT)
Dê-se ciência às partes.
1 - RELATÓRIO
Encerrou-se.
LUCIMAR LUIZA DA LUZ, qualificada na inicial, ajuizou ação
trabalhista em face de MUNICIPIO DE CONCEICAO DE IPANEMA,
alegando, em síntese, que prestou serviços ao reclamado, no
período apontado, sendo dispensada, sem justa causa, sob a
alegação de que lhe foi concedida aposentadoria espontânea por
idade; que discorda da dispensa efetivada, pretendendo sua
reintegração e o pagamento das parcelas elencadas inicial, dando à
causa o valor de R$43.640,07. Juntou procuração e documentos.
O reclamado apresentou defesa escrita, aduzindo, em síntese, que
a aposentadoria é forma de vacância do cargo, nos termos do art.
MANHUACU, 28 de Junho de 2018.
21, da Lei Municipal 380/91; que o empregado público não possui
estabilidade e, portanto, concedida a aposentadoria voluntária, o
empregador pode rescindir o contrato de trabalho. Contesta todos
HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
os pedidos, pelos fundamentos expostos, juntando documentos,
tudo com vista à autora
Réplica da reclamante.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010262-69.2018.5.03.0066
AUTOR
LUCIMAR LUIZA DA LUZ
ADVOGADO
LUCAS ELIAS TEMER(OAB:
99627/MG)
ADVOGADO
TIAGO PENA LACERDA(OAB:
152511/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE
IPANEMA
ADVOGADO
MARCORELIO RODRIGUES DOS
REIS(OAB: 137445/MG)
Na audiência em prosseguimento, as partes declararam não haver
outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas.
Frustrada a tentativa conciliatória.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR LUIZA DA LUZ
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121572
2 - FUNDAMENTOS