2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
obreira.
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expressamente declarado inconstitucional referido dispositivo, até
mesmo visando a não fomentar qualquer insegurança jurídica no
Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, simplesmente caberá à
particular, já que se trata do índice de atualização sempre
autora nao proceder ao seu levantamento, permitindo o seu retorno
observado nos créditos trabalhistas.
à conta vinculada, sendo que, eventualmente sacado o valor
respectivo, autoriza-se também sua compensação oportunamente.
3 . CONCLUSÃO
2.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por HELENA
DO CARMO JARDIM RODRIGUES em face de MUNICIPIO DE
A autora, à época do contrato de trabalho em exame, recebia
CONCEICAO DE IPANEMA, julgam-se PROCEDENTES os
R$1.784,45 de proventos de aposentadoria, não havendo indícios
pedidos, para condenar o reclamado a reintegrar a reclamante no
nos autos de que, atualmente, esteja recebendo valores superiores
cargo de Professora, no prazo máximo de 30 dias da intimação
a R$2.258,32 (40% do limite máximo dos benefícios do Regime
específica para esse fim, sob pena de multa diária no valor de
Geral de Previdência Social).
R$200,00 (artigos 536, § 1º. e 537 do CPC), até o limite de
R$10.000,00, e pagar-lhe os salários vencidos e vincendos, até
Assim, nos termos do artigo 789, §3º, da CLT, com a nova redação
efetiva reintegração, na forma da fundamentação retro, que integra
dada pela Lei 13.467/17, deferem-se os benefícios da Justiça
a presente.
Gratuita à reclamante.
Condena-se o reclamado a pagar ao advogado da autora
honorários no percentual de 10% sobre o valor bruto do crédito
trabalhista que vier a ser apurado em liquidação de sentença,
2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
atualizado.
Em face do atual artigo 791-A da CLT, que prevê sobre os
Autoriza-se a compensação do valor recebido pela reclamante a
honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido a presente ação
título de aviso prévio indenizado com os créditos a ela devidos, a
já ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/17, condena-se a
fim de se evitar o enriquecimento ilícito da obreira.
reclamada a pagar ao advogado da autora honorários no percentual
de 10% sobre o valor bruto do crédito trabalhista que vier a ser
Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, simplesmente caberá à
apurado em liquidação de sentença, atualizado.
autora nao proceder ao seu levantamento, permitindo o seu retorno
à conta vinculada, sendo que, eventualmente sacado o valor
respectivo, autoriza-se também sua compensação oportunamente.
2.4 - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Deverá o reclamado providenciar o recolhimento da contribuição
social cabível, incidente sobre os salários deferidos, autorizado o
Para fins de liquidação de sentença, observe-se o disposto na
desconto do valor a cargo da reclamante, com comprovação nos
Súmula 381 do TST, bem como na OJ 302 da SDI-1, com aplicação
autos, no prazo previsto no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91,
de juros de mora, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, sobre o
com redação dada pela Lei 11.491/09, sob pena de execução.
valor corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST).
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser deduzido do crédito da
Deverá ser aplicada a TR como índice de atualização monetária,
reclamante e recolhido pela reclamada, nos termos da Lei 8.541/92,
conforme artigo 879, §7º. da CLT, com redação dada pela Lei
artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e IN da Receita Federal no.
13.467/17, por se tratar de legislação que entrou em vigor após as
11.127/2011, com comprovação nos autos, sob pena de ofício à
decisões em contrário proferidas pelo TST e pelo STF, assim
Secretaria da Receita Federal.
prevalecendo, salvo melhor Juízo, até que venha a ser
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