2035/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016
ADVOGADO
EDEMIR RIOS COBRA(OAB:
51612/MG)
EDSON RIOS COBRA JUNIOR(OAB:
132465/MG)
THIAGO ALVES COBRA(OAB:
133434/MG)
EDSON RIOS COBRA(OAB:
103002/MG)
JULIO CESAR ALVES COBRA(OAB:
135862/MG)
JOSIMARA APARECIDA CAMILO
COBRA(OAB: 135893/MG)
CIMED INDUSTRIA DE
MEDICAMENTOS LTDA
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
3323
Vistos os autos.
Tratando-se de ação judicial em que se adota o "Procedimento
Sumaríssimo", deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos
termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.
FUNDAMENTOS (Art. 93, inciso IX, CRFB c/c. art. 832/CLT)
Das horas extras e reflexos
Alega a reclamante que trabalhada das 07h00min às 21h00min, de
Intimado(s)/Citado(s):
- CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
- JOSE RAIMUNDO SALUSTRIANO SANTANA
segunda até sexta-feira e, aos sábados, das 07h00min às
12h00min, salientando que as horas extras eram anotadas em
registros apartados e quitadas em o acréscimo do adicional
0010749-80.2016.5.03.0075
convencional de 100%.
JOSIMARA APARECIDA CAMILO COBRA
Em sua defesa, a reclamada impugnou a jornada descrita na
petição inicial, salientando que as horas extras foram devidamente
EDSON RIOS COBRA
quitadas, com a observância dos adicionais convencionais.
Considerando-se que a reclamada trouxe aos autos os controles de
MARIA HAYDEE LUCIANO PENA
ponto pertinentes ao pacto laboral, seria ônus da reclamante
comprovar suas alegações, nos moldes do art. 818, da CLT.
Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado(a) da sentença ID 8cc22c2.
sendo que a única testemunha ouvida nos autos, Sr. JOAO EMILIO
BARTOLOMEI BORTOLOTTO, afirmou que: "que pelo que o
depoente sabe a reclamante não trabalhava aos sábados; que as
POUSO ALEGRE/MG,2 de Agosto de 2016.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010780-03.2016.5.03.0075
AUTOR
VANESSA VIVIANE DOS SANTOS
ADVOGADO
SERGIO RIBEIRO DE ALMEIDA(OAB:
110625/MG)
RÉU
LUCIANO AUGUSTO MATILE DE
OLIVEIRA - EPP
ADVOGADO
HENRIQUE GOMES DA
FONSECA(OAB: 150515/MG)
horas extras eram pagas nos recibos de pagamento; que não havia
dois sistemas de controle de horário de trabalho na reclamada; que
o controle de ponto era biométrico; que o depoente nunca chegou a
ver o cartão magnético conforme o de ID 63d3e7" (id. n. 3a7b2db).
Assim, julgo improcedentes os respectivos pedidos.
Da recontratação/do período de experiência/verbas rescisórias
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO AUGUSTO MATILE DE OLIVEIRA - EPP
- VANESSA VIVIANE DOS SANTOS
A reclamada alega que é a terceira vez que presta serviços para a
reclamada, sendo que a CCT da categoria estabelece que o
empregado recontratado é dispensado do período de experiência,
motivo pelo qual a sua nova contratação deveria ser por período
PODER JUDICIÁRIO
indeterminado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Postula a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio,
Processo nº 0010780-03.2016.5.03.0075
Reclamante: VANESSA VIVIANE DOS SANTOS
Reclamada: LUCIANO AUGUSTO MATILE DE OLIVEIRA EPP.
das férias 1/3, do 13º salário proporcional e do FGTS + 40%.
Em sua defesa, a reclamada reconhece que a reclamante não
poderia ter sido contratada em novo período de experiência,
salientando que, no entanto, concedeu-lhe aviso prévio com data de
06/06/2016, sendo que a reclamante não compareceu para
SENTENÇA
cumprimento e que o prazo para pagamento das parcelas
rescisórias seria no dia 07/07/2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98237