2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Relator
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e
da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico
Revisor
"coisa julgada", nos termos do voto do Desembargador Francisco
Redator
das C. Lima Filho (relator); ainda no mérito, por maioria, dar-lhe
Agravante
ADVOGADO
provimento quanto ao tópico "correção monetária", nos termos do
voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (revisor),
vencido parcialmente o Desembargador relator. Custas de R$
Agravado
ADVOGADO
6
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
HELOISA GARCIA LIMA
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 00071874/MS)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JULIANO NICOLAU DE
CASTRO(OAB: 00292121/SP)
44,26, pela acionada. Campo Grande, 3 de maio de 2018.
EMENTA(S)
Processo Nº RO-0000862-20.2013.5.24.0002
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Revisor
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Redator
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Recorrente
MIRIAM CRISTINA MAROQUIO
XAVIER
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA DOS
SANTOS(OAB: 00011342/MS)
Recorrido
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
CAMPO GRANDE
ADVOGADO
GLÁUCIA REGINA PITÉRI(OAB:
00004312/MS)
Relator
EMENTA(S)
PRECLUSÃO. ÓRGÃO JULGADOR. QUESTÕES DECIDIDAS
ANTERIORMENTE RELATIVAS À MESMA LIDE ¿ Não se conhece
de recurso que se limita a reiterar tese rejeitada anteriormente por
decisão passada e julgado. Recurso não conhecido.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho
1. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
(Relator). Custas de R$ 44,26, pela acionada. Campo Grande, 3 de
DE PROVA ORAL ¿ Se o laudo pericial se funda no que revelado
maio de 2018. Francisco das C. Lima Filho Relator
pela trabalhadora, desnecessária a produção de prova oral que não
teria o condão de alterar essa revelação, não havendo cogitar de
cerceio ao direito de defesa.
2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS
SOFRIDAS PELA TRABALHADORA E O LABOR. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA O - Concluindo a perícia médica, não infirmada por
qualquer outro elemento de prova, a ausência de nexo causal entre
as patologias alegadas e o labor, não há como reconhecer
nenhuma responsabilidade da empresa por eventuais danos
sofridos pela trabalhadora. Recurso desprovido.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Processo Nº ED-0001001-63.2013.5.24.0004
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Embargante
JOAO XISTO DA SILVA ROSA
ADVOGADO
FABRICIO APARECIDO DE
MORAIS(OAB: 00011037/MS)
Embargado
CONSORCIO CCM/CCL - MS
ADVOGADO
JULIANA COSTA CARVALHAES
RIBEIRO(OAB: 00094053/MG)
Embargado
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
Embargante
CONSORCIO CCM/CCL - MS
ADVOGADO
JULIANA COSTA CARVALHAES
RIBEIRO(OAB: 00094053/MG)
Embargado
JOAO XISTO DA SILVA ROSA
ADVOGADO
FABRICIO APARECIDO DE
MORAIS(OAB: 00011037/MS)
Embargado
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
Relator
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
EMENTA(S)
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
1. DEMANDANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Relator).
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE
Campo Grande, 3 de maio de 2018.
REDISCUSSÃO DO QUE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE ¿
Embora invocando contradição, o que se pretende rediscutir o que
Processo Nº AP-0000967-65.2011.5.24.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118814
decidido, desiderato para o qual os embargos de declaração não se