2932/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
842
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
IV Decorrido o prazo recursal, revisem-se e, não havendo
pendências, arquivem-se os autos definitivamente juntamente com
os autos físicos.
CUIABA/MT, 27 de fevereiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
CUIABA/MT, 12 de março de 2020.
FICA V. SA INTIMADA DA SEGUINTE DECISÃO:
SENTENÇA
LILIANA NASR
Analisando os autos constato que a execução não se revelou
Servidor
efetiva até a presente data, mesmo após esvaziadas as buscas
patrimoniais em nome da ré.Assim, com o objetivo de que não seja
eternizada a demanda, foi introduzido com a reforma Trabalhista, o
art, 11-A, da CLT, que trata do instituto da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho
agora possui dispositivo próprio (art. 11-A e parágrafos da CLT).
Processo Nº ATOrd-0002171-19.2012.5.23.0009
RECLAMANTE
FERNANDA TEIXEIRA RODRIGUES
ROSANNA KALLY
ADVOGADO(OAB: 9530/MT)
SPREAFICO DE
MEDEIROS
RECLAMADO
GLEITON V DE OLIVEIRA - ME
ALEXANDRE SOUSA
ADVOGADO(OAB: 22731-O/MT)
DIAS
RECLAMADO
M VIEIRA DOS SANTOS - ME
Há de ser adotada, portanto, diretriz analógica a que foi prevista no
CPC/2015, que, ao disciplinar a aplicação da prescrição
intercorrente (art. 921 e 924), fixou expressamente a data de
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA TEIXEIRA RODRIGUES
vigência do código como termo inicial do novo prazo prescricional,
in verbis: "Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da
prescrição previsto no art. 924, inciso V, inclusive para as
PODER JUDICIÁRIO
execuções em curso, a data de vigência deste Código.".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destarte, considerando que o novel dispositivo acima referido teve
vigência a partir de11.11.2017, há margem para pronúncia da
prescrição intercorrente nos termos previstos no art.11-A da CLT,
no adimplemento do referido prazo prescricional.Assim, verifico a
inércia do exequente no curso da execução, a qual fica
caracterizada pela falta efetiva de penhora ou constrição de
qualquer outro ativo financeiro.
Fica a Autora INTIMADA, Tendo em vista as respostas dos ofícios
Bacen, Renajud e aos CRIs, para requerer o que entender de direito
para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob
pena de arquivamento provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos
do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, desde já determinado.
Logo, em razão de todo o exposto acima, necessária a aplicação da
prescrição intercorrente. Portanto, diante a injustificada inércia do
autor e da falta de outro ato que suspenderia ou interromperia o
FERNANDA TEIXEIRA RODRIGUES
Endereço desconhecido
lapso prescricional, pronuncio a prescrição da exigibilidade do
crédito reconhecido nestes autos e declaro extinta a execução, nos
CUIABA/MT, 12 de março de 2020.
termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, combinado com art. 11-A
da CLT.
Reconsidero o item “3”, do despacho proferido em 10.01.2020, o
que poderá ser revisto apenas em eventual interposição de
recurso.
I- Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário, inclusive, pela
via editalicia, caso necessário.
II- Proceda a Secretaria a exclusão dos autos do BNDT e o
levantamento de todas as.eventuais restrições apostas em face dos
demandados
III- Desnecessária a intimação da União.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148406
ANDRE NOR FILHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000494-41.2018.5.23.0009
RECLAMANTE
WARLEN DA SILVA SOARES
Ariane Martins Fontes
ADVOGADO(OAB: 11423-B/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECLAMADO
BLITZEM SEGURANCA LTDA
ALINE BENVINDA
ADVOGADO(OAB: 19576/MS)
FIGUEREDO
IRIS VIEIRA DOS
ADVOGADO(OAB: 18662-B/MS)
SANTOS