1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Reclamado: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(a): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus advogados, a
tomarem ciência da sentença dos autos do processo supracitados,
cujo dispositivo segue transcrito: ISTO POSTO, DECIDE esta Vara
do Trabalho de Parnaíba julgar PROCEDENTE o pedido objeto da
Reclamação Trabalhista promovida por ANTÔNIO RODRIGUES
DIAS, para conceder a antecipação de tutela e condenar o
MUNICÍPIO DE COCAL a pagar, na forma da lei, os salários dos
meses de julho e dezembro de 2012, férias 1/3, com acréscimo de
juros e correção monetária, além de honorários fixados em 15%
sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
Fica a parte reclamada obrigada a comprovar o recolhimento
previdenciário incidente sobre as parcelas de natureza salarial. À
Secretaria desta Vara para proceder o bloqueio imediato dos
salários dos meses de julho e dezembro de 2012, férias 1/3,
correspondente ao valor de R$2.307,67, por intermédio do
Convênio BACEN JUD, o qual permanecerá indisponível até ulterior
deliberação. Custas processuais de R$46,00 pela parte reclamada,
calculada sobre o valor arbitrado de R$2.307,67, nos termos do art.
789 e 790 A da CLT, dispensadas. Assinatura eletrônica do MM.
Juiz do Trabalho José Carlos Vilanova Oliveira - Lei nº 11.419/2006
RESENHA No 101-1730/2014
Processo : 0000715-08.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA ANTONIA DE ARAUJO MUNIZ
Advogado(a): MARCELO BRAZ RIBEIRO
Reclamado: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(a): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus advogados, a
tomarem ciência da sentença dos autos do processo supracitados,
cujo dispositivo segue transcrito: ISTO POSTO, DECIDE esta Vara
do Trabalho de Parnaíba julgar PROCEDENTE o pedido objeto da
Reclamação Trabalhista promovida por MARIA ANTÔNIA DE
ARAÚJO MUNIZ, para conceder a antecipação de tutela e condenar
o MUNICÍPIO DE COCAL a pagar, na forma da lei, os salários dos
meses de novembro e dezembro de 2012, 1/3 das férias de 2012,
com acréscimo de juros e correção monetária, além de honorários
fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da
fundamentação supra. Fica a parte reclamada obrigada a
comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as
parcelas de natureza salarial. À Secretaria desta Vara para
proceder o bloqueio imediato dos salários dos meses de novembro
e dezembro de 2012, 1/3 das férias de 2012, correspondente ao
valor de R$3.123,79, por intermédio do Convênio BACEN JUD, o
qual permanecerá indisponível até ulterior deliberação. Custas
processuais de R$62,46 pela parte reclamada, calculada sobre o
valor arbitrado de R$3.123,79, nos termos do art. 789 e 790 A da
CLT, dispensadas. Assinatura eletrônica do MM. Juiz do Trabalho
José Carlos Vilanova Oliveira- Lei nº 11.419/2006 RESENHA No 101-1731/2014
Processo : 0000718-60.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA IRENE JOVINO
Advogado(a): MARCELO BRAZ RIBEIRO
Reclamado: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(a): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus advogados, a
tomarem ciência da sentença dos autos do processo supracitados,
cujo dispositivo segue transcrito: ISTO POSTO, DECIDE esta Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75121
101
do Trabalho de Parnaíba julgar PROCEDENTE o pedido objeto da
Reclamação Trabalhista promovida por MARIA IRENE JOVINO,
para conceder a antecipação de tutela e condenar o MUNICÍPIO DE
COCAL a pagar, na forma da lei, os salários dos meses de
novembro e dezembro de 2012, com acréscimo de juros e correção
monetária, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos da fundamentação supra. Fica a parte
reclamada obrigada a comprovar o recolhimento previdenciário
incidente sobre as parcelas de natureza salarial. À Secretaria desta
Vara para proceder o bloqueio imediato dos salários dos meses de
novembro e dezembro de 2012, correspondente ao valor de
R$3.514,58, por intermédio do Convênio BACEN JUD, o qual
permanecerá indisponível até ulterior deliberação. Custas
processuais de R$70,00 pela parte reclamada, calculada sobre o
valor arbitrado de R$3.514,58, nos termos do art. 789 e 790 A da
CLT, dispensadas. Assinatura eletrônica do MM. Juiz do Trabalho
José Carlos Vilanova Oliveira - Lei nº 11.419/2006 RESENHA No 101-1732/2014
Processo : 0000719-45.2014.5.22.0101
Reclamante: SILVIA MACHADO VERAS
Advogado(a): MARCELO BRAZ RIBEIRO
Reclamado: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(a): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus advogados, a
tomarem ciência da sentença dos autos do processo supracitados,
cujo dispositivo segue transcrito: ISTO POSTO, DECIDE esta Vara
do Trabalho de Parnaíba julgar PROCEDENTE o pedido objeto da
Reclamação Trabalhista promovida por SÍLVIA MACHADO VÉRAS,
para conceder a antecipação de tutela e condenar o MUNICÍPIO DE
COCAL a pagar, na forma da lei, os salários dos meses de
novembro e dezembro de 2012, 13º salário, com acréscimo de juros
e correção monetária, além de honorários fixados em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Fica a
parte reclamada obrigada a comprovar o recolhimento
previdenciário incidente sobre as parcelas de natureza salarial. À
Secretaria desta Vara para proceder o bloqueio imediato dos
salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, 13º salário,
correspondente ao valor de R$3.235,54, por intermédio do
Convênio BACEN JUD, o qual permanecerá indisponível até ulterior
deliberação. Custas processuais de R$64,00 pela parte reclamada,
calculada sobre o valor arbitrado de R$3.235,54, nos termos do art.
789 e 790 A da CLT, dispensadas. Assinatura eletrônica do MM.
Juiz do Trabalho José Carlos Vilanova Oliveira - Lei nº 11.419/2006
RESENHA No 101-1733/2014
Processo : 0000721-15.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA DE LUORDES DA SILVA MIRANDA
Advogado(a): MARCELO BRAZ RIBEIRO
Reclamado: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(a): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus advogados, a
tomarem ciência da sentença dos autos do processo supracitados,
cujo dispositivo segue transcrito: ISTO POSTO, DECIDE esta Vara
do Trabalho de Parnaíba julgar PROCEDENTE o pedido objeto da
Reclamação Trabalhista promovida por MARIA DE LOURDES DA
SILVA MIRANDA, para conceder a antecipação de tutela e
condenar o MUNICÍPIO DE COCAL a pagar, na forma da lei, os
salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, com
acréscimo de juros e correção monetária, além de honorários