3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
550
perícia técnica, sendo que a instrução foi equivocadamente
03/07/2006, vínculo relativamente ao qual formula as postulações
encerrada, sem a produção de tal prova.
elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$40.408,61.
Assim, visando evitar futuras arguições de nulidade processual e a
Anexou procuração e documentos.
garantia do devido processo legal e contraditório, chamo o feito a
Considerando as circunstâncias envolvendo a pandemia do Novo
ordem, para fins de converter o julgamento em diligência e
Coronavírus (COVID-19) e os atos normativos que disciplinam
determinar:
sobre as medidas de prevenção ao contágio da citada patologia –
1) Que a parte autora se manifeste, no prazo de cinco dias,
dentre as quais, a suspensão de audiências –, e contendo a
informando se mantém ou pedido ou se desiste da postulação;
presente ação trabalhista pedidos que versam sobre matéria que
2) Caso a parte autora manifeste interesse em desistir do pedido,
prescinde de prova oral, houve por bem o Juízo exarar o despacho
que seja a ré intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se anui ou
de ID “3f0409e” (fls. 586/587 do PDF).
não com a desistência, justificando em hipótese de não anuência;
A ré apresentou defesa, acompanhada de documentos, os quais
3) Por fim, caso a parte autora persiste na manutenção do pleito ou
foram submetidos ao contraditório. As partes declinaram de
a ré apresente discordância fundamentada contra eventual
complementar provas, ensejando o encerramento da instrução.
desistência, deve ser expedida carta precatória a ser distribuída a
Prejudicadas as razões finais, eis que, malgrado tivesse o Juízo
Vara do Trabalho de Eusébio/CE, solicitando ao juízo deprecado a
concedido prazo aos litigantes para tal prerrogativa, todos
realização da prova pericial, devendo o presente feito permanecer
declinaram de exercê-la.
sobrestado até a devolução da carta precatória.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
Ciência as partes.
Autos conclusos para julgamento.
Mossoró, 23 de junho de 2021.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
Julgamento antecipado da lide (COVID-19)
Antes de adentrar no exame desta lide em particular, cabe destacar
que as disposições do art. 355, I, do novo CPC, que autoriza o
Processo Nº ATOrd-0000200-29.2021.5.21.0012
RECLAMANTE
FRANCISCO ARIELITON DE MELO
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RECLAMADO
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
julgamento antecipado do mérito, após constatação de que é
desnecessária a produção de prova oral como narrado no relatório
desta sentença, é compatível com o processo trabalhista, tendo em
vista, especialmente, o princípio da celeridade processual, previsto
no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e a garantia da
Intimado(s)/Citado(s):
razoável duração do processo.
- FRANCISCO ARIELITON DE MELO
Coisa Julgada
A ré requer a extinção da presente demanda, sem resolução de
mérito, ante a existência de coisa julgada. Afirma que a parte autora
PODER JUDICIÁRIO
ajuizou demanda anterior, cujo processo foi autuado sob o nº
JUSTIÇA DO
0000361-79.2016.5.21.0023, com o mesmo objeto da presente,
tendo aludida ação sido julgada improcedente.
Examino.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbab647
Compulsando os autos do processo nº 0000361-79.2016.5.21.0023,
verifico que, de fato, há identidade de partes, pedido e causa de
proferida nos autos.
SENTENÇA
pedir quanto da presente demanda, nos moldes previstos pelo art.
337, § 2o, do CPC. Já tendo a decisão de improcedência preferida
naquele feito transitado em julgado, o que atrai a aplicação do § 4o
I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
FRANCISCO ARIELITON DE MELO ajuizou ação trabalhista em
face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DO NORTE, alegando manter relação de emprego desde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168628
do referido dispositivo legal.
Assim, acolho a alegação de coisa julgada e julgo extinta sem
julgamento do mérito a presente demanda, na forma do art. 485, V,
do CPC.
Gratuidade de justiça