1943/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
102
Recorrente: GIRLANDO PAIVA FERNANDES
Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - OAB:
RN0000119-A
Recorrido: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado: TIANA CAMARDELLI MATOS - OAB: BA0014767
Advogado: MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS - OAB:
BA0035780
NATAL, 21 de Março de 2016
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2015; recurso
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
interposto em 18/11/2015 - conforme certidão de ID 3af031a).
Regular a representação processual (ID 3a07243).
Preparo inexigível porque se trata de recurso da parte reclamante e
considerando ainda a atribuição de custas à parte reclamada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CERCEAMENTO DE DEFESA
- aponta contrariedade a: inciso LV do artigo 5º da CF; artigo 794 da
CLT;
- traz arestos para divergência jurisprudencial.
TAXA DE SERVIÇO - RETENÇÃO DE TRIBUTOS
- aponta violação a: inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal;
artigos 9º, 444, 457, 468 e 623 da CLT; Súmula 354 do TST;
Processo Nº RO-0000631-67.2015.5.21.0014
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS GOMES
PEREIRA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
ADVOGADO
JOAO BATISTA DE MELO
NETO(OAB: 1469/RN)
RECORRIDO
CONSTRUTORA CAGEO LTDA
ADVOGADO
BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
ADVOGADO
VANESSA BONFIM PACHECO DE
NORONHA(OAB: 9690/RN)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ANNA CAROLINA DE BRITO
FERNANDES(OAB: 5537/RN)
ADVOGADO
Carlos Roberto de Araújo(OAB:
3943/RN)
- traz arestos para divergência jurisprudencial.
FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o cerceamento de defesa e taxa de serviço, não se
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAGEO LTDA
- FRANCISCO DE ASSIS GOMES PEREIRA
vislumbram as violações apontadas. A afronta a dispositivo da
Constituição Federal ou de lei federal, autorizadora do
conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de
forma LITERAL, nos termos do artigo 896, alínea "c", da
PODER JUDICIÁRIO
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto,
JUSTIÇA DO TRABALHO
que trate especificamente da matéria discutida, o que não é o caso
dos autos. A jurisprudência trazida é inservível porque não aborda
Processo nº 0000631-67.2015.5.21.0014
todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST) e
não trata da mesma hipótese dos autos (Súmula 296 do TST), e
RECURSO DE REVISTA
porque está ausente o confronto analítico entre as supostas
decisões discordantes, conforme exigem a Súmula 337 do TST e o
§ 8º do artigo 896 da CLT.
Em face do exposto, impõe-se negar seguimento ao recurso de
revista.
Recorrente: CONSTRUTORA CAGEO LTDA
Advogado: VANESSA BONFIM PACHECO DE NORONHA - OAB:
RN0009690
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93973
Recorrido 1: FRANCISCO DE ASSIS GOMES PEREIRA
Advogado: THIAGO QUEIROZ DE MELO - OAB: RN0007283
Recorrido 2: CAIXA ECONOMICA FEDERAL