2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6682
Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º
Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
da LINDB, in verbis:
resposta.
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
Intime-se ainda a perita Taciana de Cássia Primo para manifestar-
Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis:
se sobre os referidos embargos no prazo de 15 dias.
"Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às
relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta
Consolidação".
Nesse sentido, quando as relações jurídicas materiais já se
findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior,
aplica-se esta, e quando as mesmas se iniciaram sob a égide da lei
nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo.
LAVRAS, 2 de Abril de 2019.
Para os contratos em vigor, citamos a lição de Délio Maranhão:
"Assim, quando a lei modifica os institutos jurídicos, quando
estabelece um novo estatuto legal, os contratos que estavam
CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY
apoiados sobre um estatuto diferente perdem sua base: terão,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
fatalmente, de ser modificados. Ora, as leis do trabalho dizem
respeito a um estatuto legal, ao estatuto da profissão. Em outros
termos, o legislador, indiferente às condições do contrato, regula,
Sentença
Processo Nº RTSum-26.2019.5.03.0065">0010030-26.2019.5.03.0065
AUTOR
EVALDO MENDONCA PEREIRA
ADVOGADO
MARCELO BARBOSA ABREU(OAB:
104246/MG)
RÉU
ALESSANDRO JOSE CALIXTO
11175913600
diretamente, a situação dos trabalhadores. As leis do trabalho visam
aos trabalhadores como tais, e não como contratantes. As
consequências do fato passado (contrato em curso) são
consideradas pela lei nova em si mesmas, e não por um motivo
relativo, apenas, àquele fato".
do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO MENDONCA PEREIRA
MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde
que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a
coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LINDB.
No que se refere às normas de caráter PROCESSUAL, para os
processos em curso também haverá a aplicação imediata,
Fundamentação
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
Termo de audiência relativa ao processo nº 0010030-
consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art.
26.2019.5.03.0065
14, do CPC/2015:
Reclamante: EVALDO MENDONÇA PEREIRA
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
Reclamado: ALESSANDRO JOSÉ CALIXTO
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
I. RELATÓRIO
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito
vigência da norma revogada." (grifo meu)
sumaríssimo, nos termos do art.852-I da CLT.
Desse modo, para situações específicas, tais como, a condenação
II. FUNDAMENTOS
aos honorários advocatícios e periciais, bem como a concessão de
Aplicabilidade da Lei 13.467/2017
justiça gratuita, há de se aplicar a parte final do dispositivo acima,
Com as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada
norma revogada.
em vigor em 11 de novembro, necessário tecer algumas
Para estas situações é de se considerar a necessidade de que as
considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em
partes tenham ciência das consequências jurídicas de seus atos
questão, seja do ponto de vista material, seja do processual.
quando do ajuizamento da demanda, ou da apresentação da
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