2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
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Marco Aurélio, DJ 1º.8.2007; MS 26.808-MC/DF, Rel. Min. Ellen
acordo com o artigo 71 da Constituição Federal, não cabe ao
Gracie, DJ 2.8.2007; MS 27.232-MC/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ
Tribunal de Contas da União declarar a inconstitucionalidade
20.5.2008; MS 27.337-MC/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.5.2008;
do Decreto 2745/98, bem como a exigência daquele tribunal do
MS 27.344-MC/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 2.6.2008; MS 27.796-
cumprimento da Lei 8666/93 confronta o princípio da legalidade
MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 9.2.2009; MS 27.837-MC/DF, de
e o regime de exploração econômica do petróleo, previsto no
minha relatoria, DJ 5.2.009; MS 28.252- C/DF. Rel. Min. Eros Grau,
artigo 177 da Constituição Federal. Em sua decisão, Ellen
DJ 29.9.2009; MS 28.626-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ
Gracie citou ainda as decisões nos MS 25986 e MS 26410, no
5.3.2010 e MS 28.745-MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.5.2010,
mesmo sentido do deferimento das liminares.
todos os precedentes acima mencionados foram baseados na
liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Mandado de
Com a decisão da ministra ficam suspensos os efeitos do
Segurança 25.888.
acórdão do TCU, podendo a Petrobras manter os contratos já
firmados com a Construtora Norberto Odebrecht e a UTC
Segue cópia de importante notícia sobre a matéria veiculada pelo
Engenharia.[1]
STF em seu endereço eletrônico:
Assim sendo, evidente o comportamento contraditório da
Quarta-feira, 25 de julho de 2007
Petrobras em defender, perante a Justiça do Trabalho,a aplicação
da Lei nº 8.666/93, concomitantemente em que argui, no âmbito do
Liminar garante processo simplificado de licitação à Petrobras
Supremo Tribunal Federal, a não aplicação da mesma lei licitatória,
e m razão do art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen
2.745/1998.
Gracie, ao deferir a liminar requerida no Mandado de
Segurança (MS) 26808, garantiu à Petrobras o direito de
Importante ainda salientar que no bojo do Decreto nº 2.745/1998
promover licitações simplificadas, de acordo com o Decreto
não existe nenhum dispositivo que exima a Petrobras da sua
Presidencial 2.745/98.
responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela
empresa fornecedora de mão de obra, por ela contratada.
O MS foi impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União
(TCU) que determinou a observância da Lei das Licitações (Lei
Ora, não sendo o caso de aplicação da Lei de Licitações, mas sim
nº 8666/93) na contratação dos serviços de engenharia,
do Decreto nº 2.745/1998, não haveria de se averiguar a ocorrência
suprimento, construção, montagem, instalação e integração
ou não de culpa do ente público nos moldes preconizados pelo art.
dos topsides da plataforma de rebombeio autônoma nº 1 (PRA-
71 da Lei nº 8.666/93, afrontando o entendimento da Súmula 331, e
1) utilizada no escoamento de petróleo.
seus incisos do C. TST.
A Petrobras alega que o Decreto 2.745/98 regula o processo
A r. decisão hostilizada deve ser mantida, na medida em que a
simplificado para suas licitações porque "objetiva atender a
responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas trabalhistas
dinâmica do setor do petróleo, caracterizado por um ambiente
devidas aos empregados terceirizados, neste caso, tem como
'de livre competição com outras empresas e regido em função
fundamento o item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo impertinente
das condições de mercado, onde agilidade é fundamental',
qualquer alusão aos art. 71 da Lei nº 8.666/93, à Ação Direita de
razão pela qual a adoção do sistema de licitação e contratação
Constitucionalidade nº 16, à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou
imposto pela Lei nº 8.666/93 é inadequado e incompatível ao
mesmo à eventual culpa in vigilando desse ente público.
ambiente de livre concorrência, muito menos com o princípio
da eficiência presente no artigo 37, caput, da Constituição
A jurisprudência pátria tem sido uníssona neste sentido:
Federal".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
A ministra Ellen Gracie observou a existência de plausibilidade
jurídica no pedido da estatal, citando o precedente idêntico do
MS 25888, no qual o ministro Gilmar Mendes observou que, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119983
Processo: RO 00109327120145010206 RJ