2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1937
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). E nesse sentido
Portanto, entendo que devem ser utilizados a TR até 24/03/2015 e o
vinha decidindo esta 3ª Turma.
IPCA-E a partir de 25/03/2015 na atualização dos créditos
trabalhistas deferidos.
Contudo, no dia 05/12/2017 o STF decidiu julgar 'improcedente a
reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski,
Dou parcial provimento.
ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente
deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar
Mendes.' (RCL 22012).
Como corolário, fica mantida a declaração da inconstitucionalidade
CONCLUSÃO
do art. 39 da Lei 8.177/91 e a correção será feita pelo IPCA-E.
Registro que o art. 879, §7º da CLT (incluído pela Lei nº
Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou
13.467/2017), que tratou da TR como índice de atualização, não
-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
altera o entendimento exposto porque o citado artigo apenas fez
referência à Lei 8.177/91, já considerada inconstitucional pelo TST.
Mantenho inalterado o valor da condenação.
É o voto.
Em resumo, entendo que o índice de correção a ser utilizado é o
IPCA-e."
Destaco que foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos
na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, com efeito modificativo, para
ACÓRDÃO
modular os efeitos da decisão, que abaixo transcrevo para fins de
delimitação da aplicação do referido índice:
"ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho: I) por maioria, acolher a
manifestação, como amicus curiae, do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, em parecer juntado aos autos e nas
contrarrazões aos embargos de declaração opostos, e acolher,
parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo Município
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
de Gravataí, pela União, pelo SINDIENERGIA, pelo Conselho
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
Federal da OAB, pela FIEAC e pela CNI, para, atribuindo efeito
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da
modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela
Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25
Relatora. Os Desembargadores Mário Sérgio Bottazzo e Rosa Nair
de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo
da Silva Nogueira Reis ressalvaram o entendimento pessoal quanto
Supremo Tribunal Federal, além de prestar os esclarecimentos
à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo
contidos na fundamentação; II) à unanimidade, rejeitar os demais
Reclamante.
embargos de declaração; à unanimidade, em face da liminar
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
concedida pelo Exmo. Ministro do STF, Dias Tóffoli, excluir a
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), MÁRIO
determinação contida na decisão embargada, para reedição da
SÉRGIO BOTTAZZO e SILENE APARECIDA COELHO. Presente
Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse
na assentada de julgamento o d. representante do Ministério
adotado o índice questionado (IPCA-E); IV) à unanimidade, retificar
Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe
a autuação pra incluir os assistentes simples admitidos na lide e
do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado
excluir a 7ª Turma do TST do rol de embargados".
Teles.
Goiânia, 30 de abril de 2020.
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