3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
1325
Constituição da República, que atribuía à Justiça doTrabalho
Maranhão/MA, na forma do art. 12, §2º, da Lei 11.419/2006 c/c art.
competênciapara processar e julgar ações envolvendo entidades
64, §3º, do CPC de 2015.
de Direito Público e seus respectivos servidores.
Notifiquem-se as partes.
IV - Se o vínculo estabelecido entre o Poder Publico e o servidor for
estatutário, acompetênciaserá da justiça comum (estadual ou
federal). Em se tratando de vínculo trabalhista,
acompetênciacaberá à justiça laboral.
V - A parte reclamante defende ter sido contratada para trabalhar na
função de técnico em enfermagem, sem concurso público ou
ACAILANDIA/MA, 30 de novembro de 2020.
processo seletivo, desde 10/12/2012, tendo permanecido vinculado
MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE
ao consórcio de direito público até 09/04/2014.
Juiz do Trabalho Substituto
VI - Falececompetênciaà Justiça doTrabalhopara processar a
referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa
existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em
contratações irregulares.
VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a contratação irregular com o poder público é ato de natureza
administrativa, ensejando acompetênciada Justiça Comum para
resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC
147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg nos EDcl no CC
144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg
Processo Nº ATOrd-0016302-98.2020.5.16.0013
AUTOR
MARCOS PAULO DE LIMA SILVA
ADVOGADO
THIAGO SEBASTIAO CAMPELO
DANTAS(OAB: 9487/MA)
ADVOGADO
JAMILA FECURY CERQUEIRA(OAB:
12243/MA)
ADVOGADO
ADRIANA BRITO DINIZ(OAB:
16716/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITINGA DO
MARANHAO
ADVOGADO
JONILSON ALMEIDA VIANA(OAB:
4516/MA)
ADVOGADO
JOAO GABRIEL DA SILVA
NETO(OAB: 21258/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO
no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010) VIII Agravo interno improvido.
PODER JUDICIÁRIO
(STJ, AgInt no CC 156.229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2020).
Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho
INTIMAÇÃO
para processar e julgar o presente feito, nos termos dos artigos 37,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512e693
IX, e 114 da CF/88.
proferida nos autos.
DECISÃO
Após o trânsito em julgado desta decisão no âmbito desta Justiça
do Trabalho, remetam-se os presentes autos ao setor de
distribuição das Varas da Justiça Comum da Comarca de Itinga do
Maranhão/MA, na forma do art. 12, §2º, da Lei 11.419/2006 c/c art.
I - RELATÓRIO
64, §3º, do CPC de 2015.
MARCOS PAULO DE LIMA SILVA propôs reclamação contra
MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO buscando, em síntese, o
III - DISPOSITIVO
pagamento de diferenças salariais, saldo de salário e recolhimento
Posto isso, decido:
de FGTS.
1 – Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para
O reclamado apresentou contestação e juntou documentos.
processar e julgar o presente feito, nos termos dos artigos 37, IX, e
Realizada audiência inaugural.
114 da CF/88.
As propostas de conciliação foram rejeitadas.
Após o trânsito em julgado desta decisão no âmbito desta Justiça
Concedido prazo à parte autora para manifestação acerca da
do Trabalho, remetam-se os presentes autos ao setor de
defesa.
distribuição das Varas da Justiça Comum da Comarca de Itinga do
Vieram os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159905