3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
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- indenização do período estabilitário e reflexos nas demais verbas;
PODER JUDICIÁRIO
2. Despesas processuais
JUSTIÇA DO
Dada a declaração de insuficiência econômica juntada pela
reclamante (fls. 9), concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Mera declaração se presume veraz, pela simples aplicação da Lei
INTIMAÇÃO
7115/83.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343b96c
É do projeto constitucional, como direito e garantia fundamental, a
proferida nos autos.
“assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A gratuidade de Justiça abrange “os honorários do advogado e do
perito” – desde a antiga Lei 1060/50, recepcionada pela CF/88, e
TEREZA DE FÁTIMA VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra
atualmente pelo NCPC, artigo 98, § 1º, VI do NCPC.
IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE AMERICANA postulando o
Lei específica (13.467/2017) não pode preterir norma geral mais
reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria prevista em
benéfica (13.105/2015) – mormente quando esta última é
norma coletiva, com a reintegração ao quadro de funcionários da ré,
garantidora de direitos fundamentais de livre acesso e gratuidade da
além de pagamento dos salários. Subsidiariamente, a autora
justiça.
requereu o pagamento de indenização do período estabilitário e
Diante disso, não aplico o artigo 791-A, §4º, inserido na CLT,
reflexos, honorários de advogado e benefícios da Justiça Gratuita.
considerando existir normatização mais ampla e benéfica.
Audiência INICIAL, realizada por videoconferência, na qual a
reclamada ofertou defesa escrita e documentos. Alegou que a
III – DISPOSITIVO
autora não a informou sobre sua condição de estabilidade préaposentadoria, tampouco comprovou o direito à aposentadoria,
Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Americana-SP, nos autos
razão pela qual improcedentes os pedidos iniciais.
da reclamação trabalhista movida por TEREZA DE FÁTIMA VIEIRA
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com a
contra IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE AMERICANA julga
concordância das partes.
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, tudo
Razões finais remissivas.
nos termos da fundamentação supra, nos limites ali estabelecidos e
Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias.
que integra organicamente o presente dispositivo.
Deferem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Custas pela reclamante, no importe de R$1.351,89, calculadas
sobre o valor dado à causa de R$67.594,56, das quais fica isenta
Questão processual - Direito Intertemporal - Aplicabilidade da
de recolhimento.
Lei 13.467/2017
Intimem-se.
Mais nada.
O presente feito fora ajuizado em 23.4.2021, após a entrada em
AMERICANA/SP, 28 de outubro de 2021.
vigor da Lei 13.467/2017, o que se deu em 11.11.2017.
LAYS CRISTINA DE CUNTO
Todavia, a relação de emprego objeto desta reclamatória iniciou-se
Juíza do Trabalho Substituta
anteriormente à chamada reforma trabalhista, vigendo por longo
período até que adviesse a mencionada lei.
Processo Nº ATOrd-0010575-87.2021.5.15.0099
AUTOR
TEREZA DE FATIMA VIEIRA
ADVOGADO
EVELIN DONATO SANCHES(OAB:
323008/SP)
RÉU
IRMANDADE DE MISERICORDIA DE
AMERICANA
ADVOGADO
ERALDO DOS SANTOS(OAB:
101677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA DE FATIMA VIEIRA
Assim sendo, no presente caso, consigno expressamente que:
- a relação jurídica de direito material em análise será julgada
conforme o ordenamento jurídico trabalhista anterior à chamada
reforma trabalhista (tempus regit actum), não se sujeitando,
portanto, às novas regras constantes da Lei 13.467/2017. O
ordenamento jurídico mais benéfico vigente à época da celebração
do contrato aderiu à relação de emprego em comento. Nesse
sentido, utiliza-se, de forma analógica, linha de raciocínio contida
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