3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARCOS LIMA MEM DE SA(OAB:
268289/SP)
ANA LUCIA D ELIA VINHAL
RODRIGUES DE SOUSA
MARCOS LIMA MEM DE SA(OAB:
268289/SP)
LUIS CARLOS BRAZ
MARCOS LIMA MEM DE SA(OAB:
268289/SP)
RESOURCE AMERICANA LTDA
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
UPL DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INSUMOS
AGROPECUARIOS S.A.
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
VERIDIANA MOREIRA POLICE(OAB:
155838/SP)
3910
autores.
Suscitam preliminar de nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa e, no mérito, pretendem sejam acolhidos os
pedidos exordiais por indenizações por danos materiais e morais
alegadamente experimentados de dispensa discriminatória, e
pela reparação da inércia patronal em fornecer vale transporte,
convênio médico e vale-refeição.
O recurso é tempestivo, a representação processual regular e o
preparo inexigível.
Contrarrazões pela segunda reclamada ao id. e188abb e pela
primeira reclamada ao id. dcc69a8.
Dispensado parecer circunstanciado do Ministério Público do
Trabalho, consoante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento
Intimado(s)/Citado(s):
Interno deste E. Tribunal.
- RESOURCE AMERICANA LTDA
Relatados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Admissibilidade
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012198-68.2016.5.15.0001 RO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
Conheço do recurso interposto por tempestivo e preenchidos os
ORIGEM: 1ª VARA TRABALHO DE CAMPINAS
demais requisitos de admissibilidade.
RECORRENTE: LUIS CARLOS BRAZ
RECORRENTE: GABRIEL VIANA BRAZ
PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO
RECORRENTE: CAMILA VIANA BRAZ
DIREITO DE DEFESA
RECORRENTE: MATHEUS VIANA BRAZ
RECORRENTE: ANA LUCIA D ELIA VINHAL RODRIGUES DE
A parte autora suscita preliminar de nulidade do processo ao
SOUSA
altercar que a negativa, pelo Mm. Juízo a quo, em deferir a juntada
RECORRIDO: RESOURCE AMERICANA LTDA.
de cópias de e-mails e em colher o depoimento da segunda
RECORRIDO: UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
testemunha que convidou a depor, consubstancia pecha hábil a
INSUMOS AGROPECUÉRIOS S.A.
declarar-se ter implicado cerceamento de seu direito de defesa.
JUIZ SENTENCIANTE: TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA
Tenho, entretanto, que o processo não ressente de nulidade
SANTANA MENDES
qualquer, contudo.
SENTENÇA: ID. dbd49c8
O cerceamento ocorre quando há uma limitação na produção de
RECURSO RECLAMANTES: ID. 2d95418
provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba
por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual,
ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por
representar violação ao princípio do devido processo legal. A
propósito, tenho em que deve ser sempre respeitado o direito à
ampla produção de prova por quem deve produzi-la.
E mais, não se pode olvidar que a noção de processo envolve um
Vistos.
complexo de atos, combinados para a consecução de um fim, ou
seja, trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição
Da r. sentença de id. dbd49c8, que julgou improcedentes os
da lide ou a prestação jurisdicional. Como observa Moacyr Amaral
pedidos alinhavados à peça vestibular, recorrem ordinariamente os
dos Santos o sentido do vocábulo processo, "que vem de procedere
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167076