3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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pelo empregado, concluiu:
insalubridade, saliento que, em 9 de maio de 2008, data da
"O autor trabalhou em ambiente externo com carga solar, portanto,
publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal,
a legislação impõe o cálculo do IBUTG para o Reclamante. O
foi decidido que o adicional de insalubridade deveria ser calculado
IBUTG para o cálculo do Limite de Tolerância em exposição ao
sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
calor intenso é o correto em virtude da correlação existente entre a
instrumento coletivo, pois o salário-mínimo não poderia ser utilizado
sobrecarga térmica e o 'stress' fisiológico do trabalhador.
como indexador da base de cálculo, conforme preconizado no artigo
A análise quantitativa apresentada neste laudo fora feita por este
192 da CLT.
Perito no momento das diligências periciais, respeitando o horário
No entanto, a Confederação Nacional da Indústria, com fulcro no
de labor do autor e com carga solar. Para obtenção da temperatura
§3º do artigo 103-A da Carta Magna, apresentou a Reclamação
foi utilizado o aparelho eletrônico termômetro de globo (IBUTG
Constitucional 6.266-0/DF ao Eg. STF, em 11.07.2008,
Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo), devidamente
argumentando, em síntese, que, ao determinar o cálculo do
calibrado e respeitando o seu tempo de estabilização que é de no
adicional de insalubridade sobre o salário básico, a retrocitada
mínimo 20 minutos.
Súmula nº 228 afrontou a Súmula Vinculante nº 4.
Nesta medição com termômetro de globo, o IBUTG apresentou
Ao apreciar o pedido liminar da referida Reclamação, o Ministro
valor inferior ao limite de tolerância para a atividade do autor como
Gilmar Mendes, em 15.07.2008, por reputar presentes o periculum
trabalhador rural e enquadrada como pesada e de índice até 25,0
in mora e o fumus boni iuris, determinou a suspensão da Súmula nº
de acordo com o Anexo nº 3, quadro nº 01 da NR-15 da Portaria
228 já citada porque "no julgamento que deu origem à mencionada
MTb nº 3.214, 08 de junho de 1978.
Súmula Vinculante n. 4 (RE 656.714/SP, rel. Ministra Carmen Lúcia,
Contudo, informamos que a avaliação ocorreu em um dia muito
Sessão de 30.4.08 - Informativo n. 510/STF), esta Corte entendeu
nublado, com tempo mudando para chuva na região de Assis/SP.
que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado
Informamos que nos meses de setembro, outubro, novembro,
com base no salário mínimo, enquanto não superada a
dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril, as temperaturas na
inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva".
região com trabalho a céu aberto são mais elevadas, portanto,
Assim, adota-se o salário-mínimo como base de cálculo do adicional
acima do valor máximo fixado pelo Quadro nº 01 do Anexo 03 da
em análise até que a mencionada inconstitucionalidade seja objeto
NR 15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego,
de lei ou de convenção coletiva.
ou seja, 25,0.
Por decorrência, não há que falar em incidência do piso normativo,
HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO CALOR NOS
visto que a decisão do Eg. STF refere-se ao salário mínimo
MESES INFORMADOS. INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%).
nacionalmente unificado, previsto no inciso IV do artigo 7º da
Sendo assim, é nosso parecer de que: HÁ INSALUBRIDADE NO
Constituição da República.
EXERCÍCIO LABORAL DO AUTOR" (fls. 237-238).
Acolho, nestes termos, o inconformismo.
Nesse contexto, o reclamante permaneceu habitualmente exposto
2.4 - DIFERENÇAS DE HORAS "IN ITINERE"
ao excesso de calor em ambiente de temperaturas elevadas, sendo
O MM. Juiz a quo condenou a reclamada ao pagamento de 2h40
certo que o fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos
extras por dia de serviço, referentes ao tempo de percurso,
de proteção individual não foram suficientes à neutralização ou
autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
eliminação do agente insalubre, conforme consignado pelo perito ao
A recorrente insurge-se contra a condenação, sustentando que o
responder os quesitos da reclamada (fl. 239).
trajeto percorrido pelo reclamante é de fácil acesso e que parte
Assinalo, ainda, que as partes convencionaram em audiência que
deles é, ainda, servido por transporte público. Aduz, ainda, que a
serão excluídos da incidência da insalubridade apenas os meses de
testemunha indicada pela ré declarou que "os deslocamentos
julho e agosto de cada ano, prevalecendo, no mais, a conclusão
duravam de 40 minutos a 1h" e que o reclamante sempre percebeu
obtida no laudo emprestado (fl. 220).
os valores relativos às horas de percurso, conforme demonstram os
Portanto, em se tratando de prova técnica elaborada por profissional
recibos juntados.
especializado, de confiança do juízo e não infirmada nos autos,
Em que pesem aos argumentos expendidos, entendo que o apelo
mantenho o deferimento do adicional de insalubridade em grau
não comporta provimento.
médio, acrescido dos respectivos reflexos, com exceção dos meses
A princípio, assinalo que, embora o contrato de trabalho do
de julho e agosto de cada ano.
reclamante tenha se estendido para período posterior ao advento da
Por outro lado, no que se refere à base de cálculo do adicional de
Lei n.13.467/17, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da CLT,
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