3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA
BARROS(OAB: 226277/SP)
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ROBERTO DOS SANTOS
EDER ROGERIO BRITTO(OAB:
355510/SP)
RAIMUNDO JORGE NARDY(OAB:
142135/SP)
GUSTAVO FONSECA GARDINI(OAB:
266018/SP)
2998
Houve expresso pronunciamento deste Juízo acerca da exclusão da
condenação do Reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios.
Ressalto que, não houve Recurso da Reclamada, quanto aos
honorários advocatícios, de modo que, se conformou com sua
condenação ao pagamento da parcela.
Ademais, não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na
forma com que foram apresentadas, mas, sim, concluir,
fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos
Intimado(s)/Citado(s):
fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da
- ROBERTO DOS SANTOS
Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais
argumentos adversos, sucumbentes a fundamentação, não
subsistindo as aventadas omissões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, o possível error in judicando, deve ser objeto de Recurso
cabível, não podendo haver impugnação pela via estreita dos
Embargos de Declaração, ou seja, a justiça ou injustiça da Decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
não autoriza a utilização da presente medida.
PROCESSO Nº: 0012125-93.2016.5.15.0002
O que realmente pretende o Embargante, é a reforma da V. Decisão
EMBARGANTE: ROBERTO DOS SANTOS, SAINT-GOBAIN DO
embargada, o que não se revela possível pela via dos Embargos de
BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO
Declaração.
LTDA
Por derradeiro, conforme se verifica dos autos, a questão relativa ao
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID de04ed2
prequestionamento das matérias, já se encontra no V. Acórdão
RELATOR: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
embargado, não se justificando a presente medida.
(6)
Conclusão
Relatório
Diante do exposto, decide este Relator: CONHECER DOS
A Reclamada interpôs Embargos de Declaração às fls. 933/939,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA OS
referente ao V. Acórdão de ID de04ed2, de fls. 904/912, alegando
REJEITAR, nos termos da fundamentação.
que existem omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas
no V. Acórdão embargado.
É o Relatório.
Voto
Em sessão realizada em 29/09/2020, a 3ª Câmara (Segunda
Conheço dos Embargos, por tempestivos.
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
Tendo este Juízo, enfrentado as questões de forma direta com tese
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
fundamentada, encontram-se repelidos, por si só, os argumentos
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
aventados pelo Embargante, sem que haja omissão, contradição ou
dezembro de 2015.
obscuridade.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
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