2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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§2º, sob pena de ter de pagar as custas e não ter acesso aos
RECLAMADA...” (Id 472e8ef - Pág. 19/20).
benefícios da justiça gratuita, por ser norma processual
Acolhe-se a referida conclusão, por ser fruto de imparcial trabalho
autoaplicável, com ou sem isolamento dos atos processuais, sendo
respaldado em lei e não elidido por outros elementos dos autos.
imprestável o argumento de que, meses antes, ou no ajuizamento
Nos termos do art. 193 da CLT, § 2º, da CLT é assegurado ao
da ação, o arquivamento da audiência tinha outra disciplina; por
empregado a possibilidade de optar, caso as funções
muito mais motivo, a sentença de improcedência disparará as
desempenhadas sejam concomitantemente insalubres e perigosas,
custas e os honorários proporcionais, à luz da legislação vigente à
pelo adicional que lhe seja mais vantajoso.
data da prolação do julgado; g) o sistema de indenização por danos
As Convenções 148 e 155 da OIT não contêm nenhuma norma
processuais (art. 793-A e seguintes), aplicando-se aqui o
explícita em que se assegure a percepção cumulativa dos
entendimento da alínea anterior quanto ao respeito à coisa julgada
adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da
e supondo-se que a decisão condenatória seja proferida a partir de
exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de risco
11.11.2017; h) exceção de incompetência territorial apresentada
distintos.
remotamente (art. 800); i) a distribuição do ônus da prova (art. 818),
Nesse sentido é a jurisprudência atual da SDI-I do TST:
supondo-se que o processo esteja na fase instrutória; as provas já
colhidas ou cuja colheita já tenha sido iniciada, como nas
audiências bipartidas ou nos adiamentos, seguem sua tramitação
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB
pela lei anterior; o processo tem a virtude de permitir a separação
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE
dos atos processuais, mas o maior desatino que pode ser cometido
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO.
nesse campo é a retroação da norma, para determinar a reabertura
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, esta
de instrução, nova tomada de depoimentos ou reinterpretação de
egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo TST-E-RR-1072-
fatos e provas; o julgador deve tomar especial cuidado naqueles
72.2011.5.02.0384, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em
casos em que a prolação da sentença ou do acórdão ocorre em
13.10.2016, firmou o entendimento de que não há possibilidade de
data muito distante da época da instrução, a fim de não apanhar as
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade,
partes de surpresa ou atribuir encargos a que não os tinha na
quando as funções desempenhadas sejam insalubres e perigosas.
ocasião; j) novas exigências à petição inicial, para aquelas aforadas
2. Com efeito, o § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado
a partir de 11.11.2017 (art. 840); k) autorização para preposto não
a possibilidade de optar, caso as funções desempenhadas sejam
empregado, para audiências realizadas a partir de 11.11.2017 (art.
concomitantemente insalubres e perigosas, pelo adicional que lhe
843, §3º), não valendo aplicar o artigo retroativamente para salvar
seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade.
revelias já declaradas (…).
3. Dessa forma, na hipótese a egrégia Turma, ao reconhecer o
cabimento da cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, decidiu em dissonância com o entendimento desta
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
colenda Corte Superior. 4. Recurso de embargos conhecido e
Vale ressaltar que, tendo em vista a determinação de Id ef79a68, o
provido. (E-ED-RR - 1510-15.2011.5.04.0232, Relator Ministro:
laudo de Id 472e8ef prevalece sobre o laudo de Id 02babdf.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
Após uma minuciosa análise das condições de trabalho do autor
18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
(art. 473 do NCPC), concluiu o Sr. Perito que “...Levando-se em
Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).
conta o disposto nos Anexos 01 (ruídos) 11, 12 e 13 (químicos) da
NR 15 (Atividades e operações insalubres), NR06 (EPI) e Anexo 02
(inflamáveis) da NR 16 (atividades e operações perigosas), Normas
Ademais, em 26/09/2019, no julgamento do Tema 17 de incidente
regulamentadas pela da Portaria 3214/78 do MTE, e demais
de recurso repetitivo, o C. TST firmou a tese de que não é cabível a
legislações pertinentes expostas no presente trabalho, conclui-se
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda
que O TRABALHADOR ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES
que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (IRR –
EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES QUÍMICOS E MÉDIO
239-55.2011.5.02.0319).
(20%) POR RUÍDOS, SENDO QUE TAMBÉM ATUOU EM
Assim, em liquidação de sentença, o reclamante deverá optar por
CONDIÇÃO PERIGOSA POR PROXIMIDADE A INFLAMÁVEIS
um dos adicionais.
EM ÁREAS DE RISCO DURANTE SEUS TRABALHOS NA
Nessas condições, é deferido o pagamento do adicional de
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