2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
Servidor
28838
Encerrada a instrução processual.
Razões finais. Inconciliados. É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0012433-38.2017.5.15.0021
AUTOR
JOSE EVANDRO SILVA
ADVOGADO
ALMIR VENTURA LIMA(OAB:
235740/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI
SILVA(OAB: 241303-B/SP)
RÉU
STAR BELT CORREIAS DE
BORRACHA LTDA - EPP
ADVOGADO
AILTON BARBOSA VIEIRA(OAB:
214075/SP)
DECIDE-SE
ESCLARECIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL NO TEMPO
Intimado(s)/Citado(s):
Com a vigência da Lei 13.467/2017 em 11.11.2017, pela regra do
- JOSE EVANDRO SILVA
tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais,
as normas processuais são aplicáveis de imediato. Nesse sentido
dispõem o art. 6º da Lei de Introdução às normas de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Brasileiro, art. 912 da CLT, bem como os arts. 14 e 1046 do Código
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Processo Civil.
Ainda, merece destaque o entendimento do Dr. Homero Batista
INTIMAÇÃO
Mateus da Silva (Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo:
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
Editora Revista dos Tribunais, 2017, pags. 201/202), com o qual
documento:
comungamos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os mesmos dilemas de auto aplicabilidade e irretroatividade serão
PROCESSO: 0012433-38.2017.5.15.0021 - Ação Trabalhista - Rito
vivenciados pelo processo do trabalho, mas neste caso já existe
forte acervo conceitual e doutrinário que nos permite antever
Ordinário
algumas soluções. De plano, deve ficar claro que, ao ajuizar uma
AUTOR: JOSE EVANDRO SILVA
ação, a parte não recebe o direito adquirido à tramitação de todo o
RÉU: STAR BELT CORREIAS DE BORRACHA LTDA - EPP
périplo processual tal como ela queria ou tal como ela conhecia
SENTENÇA
quando da redação da petição inicial. O processo é feito por fases e
TERMO DE AUDIÊNCIA
nem todas elas ocorrerão em todos os processos (…) Diante
PROCESSO N. 0012433-38.2017.5.15.0021
dessas premissas, são autoaplicáveis ao processo do trabalho: a)
as alterações ao conceito de solidariedade de grupo econômico (art.
Na sala de audiências desta Vara, na presença da Juíza do
Trabalho Dra. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, foi proferida a seguinte
2º); (…) c) os procedimentos de responsabilidade do sócio retirante
(art. 10-A); d) os contornos da sucessão de empregadores (art. 448A); e) os prazos em dias úteis (art. 775), assim entendidos aqueles
cuja contagem começar dia 11.11.2017 (…); f) o sistema de
despesas processuais e de sucumbência recíproca (arts. 789, 790,
SENTENÇA
790-B, 791-A e 844, §2º); este item certamente será o mais
debatido e, para muitos, o mais amargo; embora o trabalhador
JOSE EVANDRO SILVA propõe ação trabalhista em face de STAR
BELT CORREIAS DE BORRACHA LTDA - EPP, postulando, pelas
razões
expostas
na
inicial,
adicional
de
insalubridade/periculosidade, honorários advocatícios e demais
consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$42.735,76.
Determinada a realização de perícia técnica.
Apresentado laudo pericial.
Apresentada contestação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452
possa argumentar que não teria ajuizado a ação se soubesse que a
lei aumentaria o rigor das despesas processuais e se soubesse do
abalo sofrido pelo princípio da gratuidade do processo do trabalho,
estes argumentos não são jurídicos; a parte não dá início ao
processo para ser sucumbente, de modo que o vasto campo das
despesas processuais somente tangencia o direito adquirido no
momento da derrota; se o empregado faltar à audiência em
11.11.2017 terá, sim de dar as explicações exigidas pelo art. 844,