2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
parado e que os bens levados a leilão nem sempre consegue atingir
4524
DESPACHO
o valor da execução.
Determino seja o imóvel de matrícula 46.160, avaliado em
Homologo os cálculos apresentados pela reclamada, por
R$970.000,00 levado a leilão, mantendo-se a penhora nos outros
consentâneos com a r. sentença, fixando o valor bruto da execução
dois imóveis, caso haja necessidade de se completar o valor da
em R$ 32.719,23, cujo montante se compõe das seguintes
execução.
parcelas:
PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos para, no mérito, julgá-los
improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Principal corrigido até 01/09/2017................R$ 15.929,17
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser
Juros desde 14/12/2009................................R$ 14.745,10
recolhidas ao final, sob pena de execução.
TOTAL BRUTO..................................................R$ 30.674,28
Intime-se as partes.
INSS devido pelo exequente............................R$ 1.070,85
Jundiaí, 03 de dezembro de 2018
TOTAL LÍQUIDO...............................................R$ 29.603,43
INSS devido pelo executado.............................R$ 2.044,95
RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora
até a data do efetivo pagamento. A parte reclamada deverá obter o
valor atualizado do débito através do site do E. TRT da 15ª Região
(http://www.trt15.jus.br/). e PODERÁ fazer o crédito diretamente na
conta do reclamante ou seu patrono. Intime-se o reclamante para
que, no prazo de 48 horas, informe DIRETAMENTE À
RECLAMADA, o número de conta bancária, agência e banco para o
depósito do seu crédito líquido, comprovando-se, a reclamada, nos
autos, observando o sigilo dos dados a serem informados.
Isento de imposto de renda.
A comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais deverá
ser feita através de guias próprias, GPS e DARF, respectivamente,
em 01 (uma) via autenticada ou a original.
Cuidando-se de execução de título judicial, processada em caráter
Despacho
Processo Nº RTOrd-0222800-21.2009.5.15.0021
AUTOR
ALCEU RIBEIRO DE PAULA
ADVOGADO
JOSE ALAERCIO NANO
DAMASCO(OAB: 46835-D/SP)
RÉU
SIFCO SA
ADVOGADO
MARCOS MARTINS DA COSTA
SANTOS(OAB: 72080/SP)
definitivo, intime-se a executada para pagamento do débito, em 15
dias, ou garanta o Juízo, na forma do art.882 da CLT.
Intime-se, ainda, o(a) exequente para que, no prazo sucessivo de
05 dias, caso silente a execda, indique as diretrizes executórias ou,
se houver oposição de embargos, apresente impugnação no
mesmo prazo (art. 884, da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
Consigno que para o redirecionamento da execução em relação aos
- ALCEU RIBEIRO DE PAULA
- SIFCO SA
sócios é necessária a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, da CLT.
Dispensada a intimação da União/PGF, conforme Portaria MF Nº
582 de 11/12/2013.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Em 30 de Novembro de 2018.
Processo: 0222800-21.2009.5.15.0021
AUTOR: ALCEU RIBEIRO DE PAULA
RÉU: SIFCO SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127335
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0011960-52.2017.5.15.0021
EXEQUENTE
DILMAR ALVES BARROSO